Gratificação de Função - Quadro do Magistério
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- | + | *[[Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007]] (vigência 01/11/07) | |
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- | + | *[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigência 01/03/10) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.319, de 28 de março de 2018]] ( vigência 01/02/18) [https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2018%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fmarco%2f29%2fpag_0001_5139R3I3E4TO1e4T4OPMG7BLR99.pdf&pagina=1&data=29/03/2018&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 CONSULTAR DOE PAG 01] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (Consultar DOE pag 10)] | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
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Edição atual tal como 14h39min de 9 de maio de 2022
Revogada com a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, conforme artigo 85 inciso IV) vigente ate 31/05/22
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de:
- Professor Coordenador e
- Vice-Diretor de Escola.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência 01/07/13
A x B
- A = Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.
- B = 30%
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
VANTAGENS
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela incidirá os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos)
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007 (vigência 01/11/07)
- Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009 (vigência 08/10/09)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013 (vigência 01/07/13)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.319, de 28 de março de 2018 ( vigência 01/02/18) CONSULTAR DOE PAG 01
- Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 (Consultar DOE pag 10)