Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER
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Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS | Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS | ||
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- | <tr><th> | + | <tr><th> Denominação <th> Coeficientes |
- | <tr><td> Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 3, | + | <tr><td> Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 3,00 |
- | <tr><td> Agente de Saneamento <th> 2, | + | <tr><td> Agente de Saneamento <th> 2,80 |
- | <tr><td> Agente de Saúde <th> 3, | + | <tr><td> Agente de Saúde <th> 3,00 |
- | <tr><td> Agente Técnico de Assistência à Saúde <th> 4, | + | <tr><td> Agente Técnico de Assistência à Saúde <th> 4,20 |
- | <tr><td> Agente Técnico de Saúde <th> 3, | + | <tr><td> Agente Técnico de Saúde <th> 3,64 |
- | <tr><td> | + | <tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública I <th> 2,52 |
- | <tr><td> | + | <tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública II <th> 2,52 |
- | <tr><td> | + | <tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública III <th> 2,52 |
- | <tr><td> | + | <tr><td> Assessor Técnico de Coordenador de Saúde <th> 2,52 |
- | <tr><td> Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 3, | + | <tr><td> Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 3,88 |
- | + | <tr><td> Auxiliar de Análises Clínicas <th> 3,20 | |
- | + | <tr><td> Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2,24 | |
- | + | <tr><td> Auxiliar de Enfermagem <th> 3,64 | |
- | + | <tr><td> Auxiliar de Laboratório <th> 2,44 | |
- | + | <tr><td> Auxiliar de Radiologia <th> 2,44 | |
- | + | <tr><td> Auxiliar de Saúde <th> 2,80 | |
- | <tr><td> Auxiliar de Análises Clínicas <th> 3, | + | <tr><td> Chefe de Saúde I <th> 3,20 |
- | <tr><td> Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2, | + | <tr><td> Chefe de Saúde II <th> 4,20 |
- | <tr><td> Auxiliar de Enfermagem <th> 3, | + | <tr><td> Cirurgião Dentista <th> 8,12 |
- | <tr><td> Auxiliar de Laboratório <th> 2, | + | <tr><td> Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor <th> 8,12 |
- | <tr><td> Auxiliar de Radiologia <th> 2, | + | <tr><td> Coordenador de Saúde <th> 2,52 |
- | <tr><td> Auxiliar de Saúde <th> 2, | + | <tr><td> Desinsetizador <th> 3,20 |
- | <tr><td> Chefe de Saúde I <th> 3, | + | <tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <th> 2,52 |
- | <tr><td> Chefe de Saúde II <th> 4, | + | <tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <th> 2,52 |
- | <tr><td> Cirurgião Dentista <th> 8, | + | <tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <th> 2,52 |
- | <tr><td> Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor <th> 8, | + | <tr><td> Encarregado de Saúde I <th> 3,20 |
- | <tr><td> Coordenador de Saúde <th> 2, | + | <tr><td> Encarregado de Saúde II <th> 4,20 |
- | <tr><td> Desinsetizador <th> 3, | + | <tr><td> Enfermeiro <th> 5,60 |
- | <tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <th> 2, | + | <tr><td> Enfermeiro do Trabalho <th> 5,60 |
- | <tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <th> 2, | + | <tr><td> Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública <th> 5,60 |
- | <tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <th> 2, | + | <tr><td> Engenheiro I a VI <th> 3,88 |
- | <tr><td> Encarregado de Saúde I <th> 3, | + | <tr><td> Engenheiro Sanitarista Assessor <th> 4,20 |
- | <tr><td> Encarregado de Saúde II <th> 4, | + | <tr><td> Médico Inspetor <th> 8,12 |
- | <tr><td> Enfermeiro <th> 5, | + | <tr><td> Médico Veterinário <th> 8,12 |
- | <tr><td> Enfermeiro do Trabalho <th> 5, | + | <tr><td> Médico Veterinário Supervisor <th> 8,12 |
- | <tr><td> Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública <th> 5, | + | <tr><td> Motorista de Ambulância <th> 2,80 |
- | <tr><td> Engenheiro I a VI <th> 3, | + | <tr><td> Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 2,52 |
- | <tr><td> Engenheiro Sanitarista | + | <tr><td> Oficial de Saúde <th> 3,00 |
- | <tr><td> Médico Inspetor <th> 8, | + | <tr><td> Supervisor de Área Hospitalar <th> 3,20 |
- | <tr><td> Médico Veterinário <th> 8, | + | <tr><td> Supervisor de Divisão Hospitalar <th> 2,52 |
- | <tr><td> Médico Veterinário Supervisor <th> 8, | + | <tr><td> Supervisor de Equipe Técnica de Saúde <th> 5,60 |
- | <tr><td> Motorista de Ambulância <th> 2, | + | <tr><td> Supervisor de Saneamento <th> 3,20 |
- | <tr><td> Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 2, | + | <tr><td> Supervisor de Saúde <th> 4,20 |
- | <tr><td> Oficial de Saúde <th> 3, | + | <tr><td> Supervisor de Seção Hospitalar <th> 5,60 |
- | <tr><td> Supervisor de Área Hospitalar <th> 3, | + | <tr><td> Supervisor de Serviço Hospitalar <th> 2,52 |
- | <tr><td> Supervisor de Divisão Hospitalar <th> 2, | + | <tr><td> Supervisor de Setor Hospitalar <th> 5,60 |
- | <tr><td> Supervisor de Equipe Técnica de Saúde <th> 5, | + | <tr><td> Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2,96 |
- | <tr><td> Supervisor de Saneamento <th> 3, | + | <tr><td> Técnico de Enfermagem <th> 3,64 |
- | <tr><td> Supervisor de Saúde <th> 4, | + | <tr><td> Técnico de Laboratório <th> 3,20 |
- | <tr><td> Supervisor de Seção Hospitalar <th> 5, | + | <tr><td> Técnico de Radiologia <th> 3,20 |
- | <tr><td> Supervisor de Serviço Hospitalar <th> 2, | + | <tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 5,64 |
- | <tr><td> Supervisor de Setor Hospitalar <th> 5, | + | |
- | <tr><td> Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2, | + | |
- | <tr><td> Técnico de Enfermagem <th> 3, | + | |
- | <tr><td> Técnico de Laboratório <th> 3, | + | |
- | <tr><td> Técnico de Radiologia <th> 3, | + | |
- | <tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 5, | + | |
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- | + | * Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS | |
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- | < | + | <tr><th> NÍVEL <th> Coeficiente |
- | + | <tr><td> Elementar <th> 1,84 | |
- | < | + | <tr><td> Intermediário <th> 2,44 |
- | + | <tr><td> Universitário <th> 3,64 | |
- | <td>Elementar< | + | |
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- | + | ==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA== | |
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Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação. | Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação. | ||
- | AFASTAMENTO | + | ==AFASTAMENTO== |
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O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo. | O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo. | ||
- | VANTAGEM | + | ==VANTAGEM== |
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A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores. | A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores. | ||
- | ==INATIVOS | + | ==INATIVOS== |
- | Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício | + | Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades. |
- | ==HISTÓRICO | + | ==HISTÓRICO== |
*[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92) | *[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92) | ||
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/2013) | *[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/2013) | ||
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/2011) | *[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/2011) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] |
Edição atual tal como 18h55min de 23 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
Denominação | Coeficientes |
---|---|
Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV | 3,00 |
Agente de Saneamento | 2,80 |
Agente de Saúde | 3,00 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 4,20 |
Agente Técnico de Saúde | 3,64 |
Assessor Técnico em Saúde Pública I | 2,52 |
Assessor Técnico em Saúde Pública II | 2,52 |
Assessor Técnico em Saúde Pública III | 2,52 |
Assessor Técnico de Coordenador de Saúde | 2,52 |
Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI | 3,88 |
Auxiliar de Análises Clínicas | 3,20 |
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV | 2,24 |
Auxiliar de Enfermagem | 3,64 |
Auxiliar de Laboratório | 2,44 |
Auxiliar de Radiologia | 2,44 |
Auxiliar de Saúde | 2,80 |
Chefe de Saúde I | 3,20 |
Chefe de Saúde II | 4,20 |
Cirurgião Dentista | 8,12 |
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor | 8,12 |
Coordenador de Saúde | 2,52 |
Desinsetizador | 3,20 |
Diretor Técnico de Saúde I | 2,52 |
Diretor Técnico de Saúde II | 2,52 |
Diretor Técnico de Saúde III | 2,52 |
Encarregado de Saúde I | 3,20 |
Encarregado de Saúde II | 4,20 |
Enfermeiro | 5,60 |
Enfermeiro do Trabalho | 5,60 |
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública | 5,60 |
Engenheiro I a VI | 3,88 |
Engenheiro Sanitarista Assessor | 4,20 |
Médico Inspetor | 8,12 |
Médico Veterinário | 8,12 |
Médico Veterinário Supervisor | 8,12 |
Motorista de Ambulância | 2,80 |
Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI | 2,52 |
Oficial de Saúde | 3,00 |
Supervisor de Área Hospitalar | 3,20 |
Supervisor de Divisão Hospitalar | 2,52 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 5,60 |
Supervisor de Saneamento | 3,20 |
Supervisor de Saúde | 4,20 |
Supervisor de Seção Hospitalar | 5,60 |
Supervisor de Serviço Hospitalar | 2,52 |
Supervisor de Setor Hospitalar | 5,60 |
Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV | 2,96 |
Técnico de Enfermagem | 3,64 |
Técnico de Laboratório | 3,20 |
Técnico de Radiologia | 3,20 |
Tecnólogo em Radiologia | 5,64 |
- Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS
NÍVEL | Coeficiente |
---|---|
Elementar | 1,84 |
Intermediário | 2,44 |
Universitário | 3,64 |
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.
VANTAGEM
A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
INATIVOS
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.
HISTÓRICO
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/2011)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/2013)
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/2011)
- Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023