Prêmio de Produtividade Médica - PPM
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+ | <td><center>42,00</center></td> | ||
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+ | Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado. | ||
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+ | O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM. | ||
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+ | Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação. | ||
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+ | O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. | ||
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+ | O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | ||
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+ | Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. | ||
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+ | ==INATIVOS== | ||
- | + | Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | |
- | O PPM será | + | O PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria. |
+ | Se o PPM apurado resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico. (NR) | ||
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- | + | ==HISTÓRICO== | |
- | == | + | *[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13) |
- | + | *[[Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013]] (vigência 07/05/13) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014]] (vigência 08/04/14) | ||
+ | *[[Resolução SF nº 72, de 14 de outubro de 2014]] (vigência 16/10/14) | ||
+ | *[[Resolução SF nº 50, de 06 de junho de 2017]] (vigência 07/06/17) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 17)] | ||
+ | *Resolução SFP-40, de 24 de junho de 2022 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=32072&e=20220625&p=1,, consultar DOE, páginas 17,18 e 19] | ||
- | [[ | + | [[Categoria: Vantagem Pecuniária]] |
+ | [[Categoria: Prêmio]] |
Edição atual tal como 14h21min de 27 de junho de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da carreira de Médico da LC 1.193/2013, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/02/13
(A x B) x C
A = Unidade Básica de Valor - UBV
B = Coeficientes
C = Percentual obtido no processo de avaliação.
| JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | |||
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Coeficiente vigência 01/03/22 | ||||
| JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | |
---|---|---|
Coeficiente vigência 01/03/22 | ||
Diretor Técnico de Saúde III | ||
Diretor Técnico de Saúde II | ||
Diretor Técnico de Saúde I | ||
Chefe de saúde II | ||
Supervisor de Equipe Técnica | ||
Encarregado de Saúde II | ||
Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado.
O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.
AFASTAMENTO
Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:
I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.
Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que:
I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;
II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
ACUMULAÇÃO
Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.
VANTAGENS
O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS
Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
O PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
Se o PPM apurado resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico. (NR)
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
- Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013 (vigência 07/05/13)
- Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014 (vigência 08/04/14)
- Resolução SF nº 72, de 14 de outubro de 2014 (vigência 16/10/14)
- Resolução SF nº 50, de 06 de junho de 2017 (vigência 07/06/17)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 17)
- Resolução SFP-40, de 24 de junho de 2022 consultar DOE, páginas 17,18 e 19