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Prêmio de Produtividade Médica - PPM

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==Aplicação==
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Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 |LC 1.193/2013]], em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 |LC 1.193/2013]], em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
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==Base de Cálculo (Atual)==
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
'''Vigência:''' 01/02/13
'''Vigência:''' 01/02/13
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'''(A x B) x C'''
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'''A =''' Unidade Básica de Valor UBV (R$ 100,00)
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'''A =''' Unidade Básica de Valor - UBV
'''B =''' Coeficientes
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'''C =''' Percentual obtido no processo de avaliação.
'''C =''' Percentual obtido no processo de avaliação.
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==Afastamento==
 
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Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:  afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais; e nos casos de licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.
 
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Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que:  tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;  estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; e que tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
 
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<td><b><center>30 horas</center></b></td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde III</td>
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<td><center>61,64</center></td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde II</td>
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<td><center>47,46</center></td>
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<td><center>-</center></td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde I</td>
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<td><center>42,00</center></td>
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<td>Chefe de saúde II</td>
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<td><center>36,55</center></td>
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<td>Supervisor de Equipe Técnica</td>
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<td><center>36,55</center></td>
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<td>Encarregado de Saúde II</td>
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<td><center>36,55</center></td>
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Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado.
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O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.
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==AFASTAMENTO==
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Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:
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I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
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II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.
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Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que:
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I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;
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II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
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III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
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==ACUMULAÇÃO==
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Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.
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==VANTAGENS==
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O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
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O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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==INATIVOS==
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==Inativos==
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Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
-
O PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
+
O PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
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Se o PPM apurado resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico. (NR)
-
==Obs==
 
-
Não se aplicam aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013| LC 1.193/2013]], o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], em razão da instituição do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.
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==HISTÓRICO==
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==
+
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
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Histórico==
+
*[[Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013]] (vigência 07/05/13)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014]] (vigência 08/04/14)
 +
*[[Resolução SF nº 72, de 14 de outubro de 2014]] (vigência 16/10/14)
 +
*[[Resolução SF nº 50, de 06 de junho de 2017]] (vigência 07/06/17)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 17)]
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*Resolução SFP-40, de 24 de junho de 2022 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=32072&e=20220625&p=1,, consultar DOE, páginas 17,18 e 19]
-
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
+
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
 +
[[Categoria: Prêmio]]

Edição atual tal como 14h21min de 27 de junho de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da carreira de Médico da LC 1.193/2013, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/02/13

(A x B) x C

A = Unidade Básica de Valor - UBV

B = Coeficientes

C = Percentual obtido no processo de avaliação.


DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/03/22
40 horas
24 horas
20 horas
12 horas
Médico I
73,10
43,86
36,55
21,93
Médico II
73,10
43,86
36,55
21,93
Médico III
73,10
43,86
36,55
21,93


DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/03/22
30 horas
20 horas
Diretor Técnico de Saúde III
61,64
-
Diretor Técnico de Saúde II
47,46
-
Diretor Técnico de Saúde I
42,00
-
Chefe de saúde II
-
36,55
Supervisor de Equipe Técnica
-
36,55
Encarregado de Saúde II
-
36,55

Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado.

O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:

I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.


Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.


ACUMULAÇÃO

Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.


VANTAGENS

O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS

Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

O PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

Se o PPM apurado resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico. (NR)


HISTÓRICO