Honorários - Secretaria da Cultura
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O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40    | O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40    | ||
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O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.  | O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.  | ||
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Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até  3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.  | Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até  3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.  | ||
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| - | [[Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009]] (vigência 01/10/08)  | + | *[[Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997]] (vigência 08/10/97)  | 
| + | *[[Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998]] (vigência 19/06/98)  | ||
| + | *[[Decreto nº 50.088, de 06 outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.935/09   | ||
| + | *[[Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009]] (vigência 01/10/08)  | ||
| + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)  | ||
| + | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]  | ||
| + | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]  | ||
Edição atual tal como 18h58min de 31 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo | 
Aplicação
O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas seguintes unidades da Secretaria da Cultura:
- Unidade de Formação Cultural;
 - Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.
 
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
 
- B = até 0,60 e 0,36
 
| quando ministrar aulas em cursos de nível superior | |
| quando ministrar aulas em cursos de nível médio | 
Limite Máximo dos Honorários
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.
Vantagem
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Obs
Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.
Histórico
- Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997 (vigência 08/10/97)
 - Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998 (vigência 19/06/98)
 - Decreto nº 50.088, de 06 outubro de 2005 (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.935/09
 - Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009 (vigência 01/10/08)
 - Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
 - Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
 - Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023