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Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997

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Dispõe sobre a atribuição de honorários pagos a título de horas-aula, aos servidores que ministrarem aulas no Departamento de Formação Cultural, na Universidade Livre de Música "Tom Jobim" e no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, todos da Secretaria da Cultura


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação das Secretarias da Cultura e da Administração e Modernização do Serviço Público, Decreta:


ORIGINAL: Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 50088, de outubro de 2005)

I - Departamento de Formação Cultural;

II - Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim";

III - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí;

IV - Departamento de Museus e Arquivos - DEMA.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. até 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.

ORIGINAL: Artigo 1º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente no Departamento de Formação Cultural, na Universidade Livre de Música "Tom Jobim", no Conservatório Dramático e Musical "Doutor Carlos de Campos" de Tatuí e no Departamento de Museus e Arquivos DEMA, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998)

ORIGINAL: Artigo 1.º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente no Departamento de Formação Cultural, na Universidade Livre de Música "Tom Jobim" e no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

ORIGINAL: § 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV, do artigo 9.º, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. até 7,6% (sete inteiros e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.

Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: (Redação dada pelo Decreto nº 53.935, de 5 de janeiro de 2009)

I - Unidade de Formação Cultural;

II - Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

1. até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 0,36 (trinta e seis centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.”.(NR)


Artigo 2º - O servidor de que trata o artigo 1.º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII e 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto nº 40.258, de 09 de agosto de 1995.


ORIGINAL: Artigo 3.º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994:

I - para atuar como preletor, cuja remuneração será paga pelo mesmo valor apurado no item 1 do § 1.º do artigo 1.º deste decreto;

II - para proferir ou executar palestras, conferência, seminários, programações artísticas, culturais e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do parágrafo 1.º do artigo 1.º deste decreto.

Artigo 3º - Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1, do § 1º, do artigo 1º deste decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998)


Artigo 4.º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento de documento comprobatório de horas-aula ministrada pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pelo órgão da Secretaria da Cultura onde foi executado o trabalho.


Artigo 5.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Parágrafo único - A indicação de servidor público para desenvolver as atividades previstas neste decreto deverá ser acompanhada de justificativa, onde deve ser observado o disposto no artigo 3.º deste decreto.


Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.


Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1997

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de outubro de 1997.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de outubro de 1997, Consultar DOE.