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Decreto nº 50.088, de 06 outubro de 2005

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Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997, que dispõe sobre a atribuição de honorários pagos a título de horas-aula aos servidores que ministrarem aulas nas unidades que especifica da Secretaria da Cultura


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

I - Departamento de Formação Cultural;

II - Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim";

III - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí;

IV - Departamento de Museus e Arquivos - DEMA.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. até 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN


Dados Técnicos da Publicação