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Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009

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Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997, que dispõe sobre a atribuição de honorários pagos a título de horas-aula aos servidores que ministrarem aulas nas unidades que especifica da Secretaria da Cultura


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

I - Unidade de Formação Cultural;

II - Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

1. até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 0,36 (trinta e seis centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.".(NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 50.088, de 6 de outubro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2009

ALBERTO GOLDMAN


João Sayad

Secretário da Cultura


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 2009.

Dados Técnicos da Publicação