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Honorários - Secretaria da Cultura

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O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que  
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==Base de Cálculo (Atual)==
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'''Vigência: 01/10/08'''  
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(A x B) x C  
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<li>A =  Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00) </li>
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<li>B =  até 0,60 e 0,36 </li>
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<li>até 0,60, quando ministrar aulas em cursos de nível superior; </li>
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<li>0,36, quando ministrar aulas em cursos de nível médio.</li></ul></ul>
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<td>quando ministrar aulas em cursos de nível superior</td>
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<td><center>0,36</Center></td>
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<td>quando ministrar aulas em cursos de nível médio</td>
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==Limite Máximo dos Honorários==
==Limite Máximo dos Honorários==
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==Histórico==
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== Vantagem==
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O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
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[[Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997]] (vigência 08/10/97)
 
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[[Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998]] (vigência 19/06/98)
 
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[[Decreto nº 50.088, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.938/09
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==Obs==
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Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até  3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.
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==Histórico==
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[[Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009]] (vigência 01/10/08)
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*[[Decreto nº 42.322, de 07 de outubro de 1997]] (vigência 08/10/97)
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*[[Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998]] (vigência 19/06/98)
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*[[Decreto nº 50.088, de 06 outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.935/09
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*[[Decreto nº 53.935, de 05 de janeiro de 2009]] (vigência 01/10/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]

Edição atual tal como 18h58min de 31 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas seguintes unidades da Secretaria da Cultura:

  • Unidade de Formação Cultural;
  • Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = até 0,60 e 0,36
até 0,60
quando ministrar aulas em cursos de nível superior
0,36
quando ministrar aulas em cursos de nível médio

Limite Máximo dos Honorários

O limite máximo dos honorários corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.


Vantagem

O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Obs

Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “até 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.


Histórico