Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI
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+ | ==VANTAGEM== | ||
A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. | A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. | ||
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+ | ==INATIVOS== | ||
Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. | Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. | ||
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- | + | ==HISTÓRICO== | |
- | * [[Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012) | + | *[[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012]] (vigência 05/01/2012) |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012) | ||
+ | *[[Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013]] (vigência 16/07/13) | ||
+ | *[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016]] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (Consultar DOE pag 10)] |
Edição atual tal como 14h37min de 9 de maio de 2022
Revogada conforme artigo 85 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 vigente até 31/05/22
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 29/12/2012
- A x B
- A =valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade.
- B = 75%
AFASTAMENTO
O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30(trinta) dias e licença-paternidade;
II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;
III – no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da LC 1.164/2012, quando se tratar de docente.
VANTAGEM
A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
INATIVOS
Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012 (vigência 05/01/2012)
- Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012 (vigência 29/12/2012)
- Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013 (vigência 16/07/13)
- Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 (Consultar DOE pag 10)