Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012
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Dispõe sobre o Programa Ensino Integral em escolas públicas estaduais e altera a Lei Complementar nº 1.164, 04 de janeiro de 2012, que institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, instituídos pela Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012.
Artigo 2º - As unidades escolares do Programa Ensino Integral que possuam o ensino noturno e/ou projeto aos finais de semana poderão, além dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício no Regime de Dedicação Plena e Integral, contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola e/ou 1 (um) Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuarão como responsáveis por essas atividades, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único - Ao Diretor das unidades escolares do Programa Ensino Integral cabe, também, quando for o caso, o acompanhamento das atividades de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - O número de postos de trabalho docente em escolas do Programa do Ensino Integral será fixado anualmente, em cada unidade, de acordo com a demanda de matrículas, por ato do Diretor de Escola, conforme a respectiva regulamentação.
Artigo 4º - São atribuições específicas dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
III - coordenar e orientar os professores na elaboração dos Planos Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva área de conhecimento;
IV - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
V - organizar as atividades de natureza interdisciplinar emultidisciplinar, em sua respectiva área de conhecimento, de acordo com o Plano de Ação;
VI - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VII - participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;
VIII - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de conhecimento.
Artigo 5º - São atribuições específicas do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação estabelecido;
III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;
IV - cumprir, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, no recinto da escola;
V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
VI - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na escola e de cursos de formação continuada;
VII - atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da Escola e com os projetos de vida dos alunos;
VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto, nos resultados da aprendizagem, das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, no âmbito escolar;
IX - acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/ Ambiente de Leitura;
X - atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;
XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;
XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;
XV - organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos.
Artigo 6º - Os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I, II, V, VII, IX e X do artigo 2º:
“Artigo 2º - ......................................................
I - Ensino Integral – tem como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos, valores e habilidades dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei, podendo o Ensino Integral ser oferecido em unidades escolares de ensino fundamental e/ou médio;
II - Carga Horária Multidisciplinar – conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual do Programa Ensino Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum, da parte diversificada específica e atividades complementares; .....................................................................
V - Programa de Ação – documento de gestão a ser elaborado por toda a equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido; ......................................................................
VII - Protagonismo Juvenil - processo pedagógico no qual o aluno é estimulado a atuar criativa, construtiva e solidariamente na solução de problemas reais na escola, na comunidade e na vida social; .......................................................................
IX - Clubes Juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos , com apoio dos professores e da direção da escola;
X - Tutoria - processo didático pedagógico destinado a acompanhar, orientar o projeto de vida do aluno, bem como propiciar atividades de recuperação, se necessário.”(NR)
II - o artigo 3º:
“Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - Podem integrar, por designação, nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho:
1 - Diretor de Escola;
2 - Vice-Diretor de Escola;
3 - Professor Coordenador Geral;
4 - Professor Coordenador por área de conhecimento;
5 - Professor de Sala de Leitura.
§ 2º - As Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que contemplem o Ensino Fundamental e Médio em uma mesma unidade, poderão contar com professores coordenadores distintos, na forma a ser regulamentada.
§ 3º - O corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores portadores de licenciatura plena.
§ 4º - A permanência nas designações aos integrantes do quadro de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será disciplinada em regulamento e estará condicionada a aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas e ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar.
§ 5º - A cessação da designação dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral.
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima.” (NR)
III - os incisos I, II, IV e VII do artigo 4º:
“Artigo 4º - .........................................................
I - planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;
II - coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos; ......................................................................
IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; ......................................................................
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários;” (NR)
IV - o “caput” e os incisos I, III, V e VI do artigo 6º:
“Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem; ......................................................................
III - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; .....................................................................
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VI - coordenar as atividades dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento;” (NR)
V - os incisos I, III, IV, V e IX do artigo 7º:
“Artigo 7º - ........................................................
I - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; ......................................................................
III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo e nas atividades complementares;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil, na forma da lei;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola; .....................................................................
IX - elaborar Plano Bimestral e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área;” (NR)
VI - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que:
I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR)
VII - o artigo 11:
“Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria.
§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.” (NR)
VIII - os incisos I e III do artigo 12:
“Artigo 12 - .......................................................
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; .....................................................................
III - no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente.” (NR)
IX - o artigo 13:
“Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.” (NR)
Artigo 7º - Ficam incluídos os dispositivos adiante enumerados na Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, na seguinte conformidade:
I - o inciso VI ao artigo 5º:
“Artigo 5º - ...............................................................................................................................
VI - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”;
II - o parágrafo único ao artigo 7º:
“Artigo 7º - ......................................................... .....................................................................
Parágrafo único - As atividades de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica.”
Artigo 8º - Cabe ao Secretário da Educação, verificadas todas as condições necessárias, instituir, nas unidades escolares da Secretaria da Educação, o Programa Ensino Integral nos termos previstos nesta lei complementar.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 9º e 14 da Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.
- Publicada no DOE, aos 29 de dezembro de 2012. Consultar DOE.