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Gratificação Suplementar - GS

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Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
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*[[Lei 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;
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*[[Lei 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;
*[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;
*[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;
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[[Lei 8.898, de 27 de setembro de 1994]]
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[[Lei 8.898, de 27 de setembro de 1994]]
*para os integrantes das classes não docentes:
*para os integrantes das classes não docentes:
**R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
**R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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**R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
**R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
**R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
**R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
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==Inativos/Pensionistas==
==Inativos/Pensionistas==

Edição atual tal como 20h17min de 26 de outubro de 2018

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)


Aplicação

Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/09/04


Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994

  • para os integrantes das classes não docentes:
    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 42,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
    • R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • para os integrantes das classes docentes:
    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 148,75, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
    • R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
    • R$ 63,75, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
    • R$ 42,50, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
    • R$ 21,25, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.

Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991

  • para os integrantes das classes não docentes:
    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • para os integrantes das classes docentes:
    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
    • R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Vantagens

A Gratificação Suplementar - G.S. não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S., incidirá os descontos:

I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;

IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.

Histórico