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Gratificação Suplementar - GS

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Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
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*[[Lei 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;
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<li> [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] - Área Fazendária - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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*[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;
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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], artigo 41 – Área Educação; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]] – Área de Apoio a Pesquisa; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] – Área de Assistente Técnico a Pesquisa; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]] – Área de Apoio Agropecuário; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998]] – Área Assistência Social, até o advento da [[Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012]]</li>
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<li>[[Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994]] - Quadro da Faculdade de Medicina de São José do Rio
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Preto;, até o advento da [[Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014]]</li>
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<li>[[Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;</li>
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<li>[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992]]. - Área da Saúde, até o advento da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995]], artigos 5º, 7º e 9º - Área Governamental - até o advento da [[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997]] – Área de Energia e Saneamento - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007]];</li>
+
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<li>[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] – Área Educação - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007]].</li>
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*para os integrantes das classes não docentes:
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**R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
**R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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**R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
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**R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
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==Inativos/Pensionistas==
==Inativos/Pensionistas==
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Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S., incidirá os descontos:
Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S., incidirá os descontos:
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I - do regime de pensão mensal instituído pela [[Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958]], com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]];
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I - do regime de pensão mensal instituído pela [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1958/executivo/setembro/05/pag_0005_FG5EV50E3L1IMeA8LUPRA67K825.pdf&pagina=5&data=05/09/1958&caderno=Executivo&paginaordenacao=100005, Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958], com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]];
II - da assistência médica regida pelas disposições do [[Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970]], e legislação posterior, em especial do artigo 165 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]];
II - da assistência médica regida pelas disposições do [[Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970]], e legislação posterior, em especial do artigo 165 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]];

Edição atual tal como 20h17min de 26 de outubro de 2018

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)


Aplicação

Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/09/04


Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994

  • para os integrantes das classes não docentes:
    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 42,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
    • R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • para os integrantes das classes docentes:
    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 148,75, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
    • R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
    • R$ 63,75, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
    • R$ 42,50, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
    • R$ 21,25, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.

Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991

  • para os integrantes das classes não docentes:
    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • para os integrantes das classes docentes:
    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
    • R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Vantagens

A Gratificação Suplementar - G.S. não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S., incidirá os descontos:

I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;

IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.

Histórico