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Abono complementar

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[[Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/2013)  
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Todos os servidores das Secretarias e Autarquias do Estado com exceção da Policia  
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Militar, Policia Civil e dos Agentes de Segurança Penitenciaria.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].
Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].
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==INATIVO/PENSIONISTA==
==INATIVO/PENSIONISTA==
Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.
Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==

Edição de 13h28min de 15 de janeiro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/2013)


APLICAÇÃO

Todos os servidores das Secretarias e Autarquias do Estado com exceção da Policia Militar, Policia Civil e dos Agentes de Segurança Penitenciaria.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/02/2013

Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores abaixo fixados será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda aos seguintes valores, na seguinte conformidade:


I. R$ 785,00, quando em Jornada Completa de Trabalho;


II. R$ 589,00, quando em Jornada Comum de Trabalho;


III. R$ 392,00, quando em Jornada Parcial de Trabalho.


Para os servidores regidos pela Lei Complementar 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Especifica de Trabalho, o abono complementar a será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.


RETRIBUIÇÃO GLOBAL MENSAL

A Retribuição global mensal corresponde ao somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO e Gratificação por Trabalho de Campo, Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.

Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.


INATIVO/PENSIONISTA

Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.


HISTÓRICO