Prêmio de Produtividade - Designado a outras funções de fiscalização
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Aplicação
Ao Agente Fiscal de Rendas designado em funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
A x B
- A = Quantidade de pontos (os pontos são atribuídos mensalmente a titulo de Prêmio de Produtividade - PP, de acordo com a natureza da função exercida, limitados aos valores constantes na “Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade – PP, conversíveis em igual quantidade de quotas, em razão da complexidade das tarefas a executar, da responsabilidade pela sua execução e dos resultados esperados para a arrecadação tributária.)
- B = Valor unitário da quota
Coordenador da administração Tributária | |
Assessor Fiscal IV | |
Coordenador Adjunto da administração Tributária | |
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos | |
Presidente e Vice-Presidente do TIT | |
Diretor | |
Assessor Fiscal III | |
Diretor Adjunto | |
Diretor Adjunto Secretário | |
Delegado Regional Tributário | |
Delegado Tributário de Julgamento | |
Representante fiscal Regional Chefe | |
Assistente Fiscal Chefe II | |
Assistente Fiscal V | |
Consultor Tributário Chefe - COTEPE | |
Assessor Fiscal II | |
Assessor Fiscal IV | |
Corregedor Fiscal | |
Assistente Fiscal Chefe I | |
Representante Fiscal Chefe de 2º instancia | |
Supervisor de Fiscalização | |
Consultor Tributário Chefe | |
Inspetor Fiscal | |
Consultor Tributário | |
Assessor Fiscal I | |
Assistente Fiscal III | |
Representante Fiscal de 2ª instância | |
Chefe | |
Assistente Fiscal II | |
Representante Fiscal Regional | |
Julgador Fiscal | |
Assistente Fiscal I |
Obs.: 1 – Valor de ponto será conversível em igual quantidade de quotas.
Obs.: 2 - Valor unitário da quota:
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Afastamentos
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) tendo como limite máximo 75% da quantidade fixada de quota.
Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido optar pela remuneração de seu cargo, nos termos da legislação, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, Prêmio de Produtividade - PP, igual aos limites máximos:
1. da quantidade fixada de quotas por mês, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
2. 75% da quantidade fixada de quotas por mês, nas demais situações.
O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública, enquanto perdurar o afastamento fará jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do limite máximo da quantidade de quota fixada por mês.
Aposentadoria
Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
• Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo consideradas as aproximações até milésimos:
1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês, considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria;
2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;
3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2, sobre o limite fixado de 3.600 quotas.
Obs.: 1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite fixado. (3.600)
2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto.
3 - A diferença da quantidade de quotas de prêmio de produtividade que exceder ao limite previsto, em decorrência do exercício das funções, com exceção da fiscalização direta de tributos, será calculada com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, em parcela específica.
3- Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade.
4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas
Histórico
- Lei Complementar de nº 112, de 15 de outubro de 1974 (vigência 01/08/74) Revogado pela Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988
- Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 (vigência 01/04/88) Revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011(Publicada 15/01/11)
- Resolução SF-33, 08 de abril de 2010
- Resolução SF nº 59, de 13 de agosto de 2012 (vigência 01/08/12)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013 (Publicada 19/01/13)
- Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015(vigência 01/01/2015 )
- Resolução SF nº 21, de 23 de fevereiro de 2018 (vigência 01/01/18)
- Portaria do Diretor, de 24 de agosto de 2020
- Portaria do Diretor, de 22 de dezembro de 2020
- Portaria DGEP nº 01, de 20 de janeiro de 2023 (valor unitário da quota = 2,8813)
- Portaria DGEP nº 12, de 26 de dezembro de 2023