Prêmio de Incentivo - Secretaria da Saúde
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Aplicação
Aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/03/98
O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:
- 50% resultantes da aplicação dos recursos destinados ao Prêmio será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.
- 20% resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
- 30% resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9º do Decreto 41.794/97.
Não farão jus ao prêmio
Os servidores que:
- tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;
- estiverem afastados e ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
- quando indiciado em processo administrativo/sindicância, restar provada como conclusão final a sua culpabilidade
Vantagens
O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Inativos
O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3.º, do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997 .
O benefício será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função- atividade em que se der a aposentadoria.
Não fará jus ao beneficio o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional.
As disposições desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições, aos servidores que passaram à inatividade a partir do exercício de 1995.
Obs.
É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).
Histórico
Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 (vigência 26/11/94)
Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995 (vigência 01/04/95)
Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996 (vigência 20/12/96)
Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997 (vigência 20/05/97)
Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998 (vigência 01/03/98)
Decreto nº 50.174, de 04 de novembro de 2005 (vigência 05/11/05)
Decreto nº 52.711, de 11 de fevereiro de 2008 (vigência 01/01/08)
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
Resolução SS nº 01, de 07 de janeiro de 2009 (vigência 01/01/2009)
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 (vigência 04/07/14)