Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995
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Altera a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados:
I - o parágrafo único ao artigo 1º:
"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do benefício de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996."
II - o artigo 4º- A:
"Artigo 4º- A - O disposto nesta lei aplica - se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
revogado o inciso II do artigo 1º, conforme Lei Complementar nº 1.397, de 22 de dezembro de 2023
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.