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Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997

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Dispõe sobre a concessão do Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996,


Decreta:


Artigo 1.º - O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995 e Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, será concedido de acordo com os critérios e condições estabelecidos neste decreto.


Artigo 2.º - O prêmio de que trata o artigo anterior será concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.


Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º, do artigo 2.º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto.

Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.º deste decreto.

Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7º deste decreto."; (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998.


Artigo 4.º - Os valores do Prêmio de Incentivo serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor.

§ 1.º - Os valores fixados por classes serão graduados de acordo com o resultado obtido nas avaliações, na forma que vier a ser definida em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

§ 1º - Os valores fixados por classes serão graduados de acordo com o resultado obtido nas avaliações, na forma que vier a ser definida em resolução do Secretário da Saúde. (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 52.711, de 11 de fevereiro de 2008.

§ 2.º - Os valores e a data de crédito serão publicados no Diário Oficial do Estado após o encerramento de cada período de avaliação, em ato do Secretário da Saúde.


Artigo 5.º - Não farão jus às parcelas referentes à aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 3.º, no trimestre correspondente, os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem em licença para tratamento de saúde ou afastados por período superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de licença por acidente no trabalho ou por doença profissional;

III - estiverem indiciados em processo administrativo ou sindicância;

IV - tiverem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando convertidas em descontos em seus vencimentos ou salários.

§ 1.º - Os servidores que obtiverem na avaliação individual e/ou na avaliação institucional resultado inferior à pontuação mínima, que venha a ser fixada para cada uma delas, nos termos do artigo 7.º, não farão jus à correspondente parcela prevista nos incisos II e III, conforme o caso, do artigo 3.º deste decreto.

§ 2.º - As parcelas de que trata este artigo serão pagas aos servidores mencionados no inciso III, se, da conclusão do processo administrativo ou da sindicância não resultar punição.


Artigo 5º - Não farão jus à parcela referente à aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto, no trimestre correspondente, os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados e ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença por acidente do traba-lho ou doença profissional;

III - quando indiciado em processo administrativo/sindicância, restar provada como conclusão final a sua culpabilidade.

Parágrafo único - Na hipótese de a conclusão da sindicância ou processo administrativo disciplinar de que trata o inciso III deste artigo, ocorrer após a avaliação individual do trimestre correspondente, consignar-se-á a decisão na avaliação do trimestre subseqüente.

Alterado o artigo 5º (Redação dada pelo Decreto nº 50.174, de 04 de novembro de 2005, VIGÊNCIA 05/11/05)



Artigo 6.º - O superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação ao servidor.

§ 1.º - Discordando do resultado da avaliação individual, o servidor poderá interpor recurso ao superior mediato no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o superior imediato deverá encaminhar ao superior mediato relatório justificando o resultado da avaliação no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da interposição do recurso.

§ 3.º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.


Artigo 7.º - Serão definidos em ato do Secretário da Saúde os indicadores de desempenho, para efeito das avaliações individual e institucional, previstas nos incisos II e III, do artigo 3.º deste decreto.

Parágrafo único - Os servidores que obtiverem resultado inferior à pontuação mínima que vier a ser estabelecida para os indicadores de desempenho de que trata o "caput" deste artigo, não farão jus a parcela correspondente a avaliação individual e ou a avaliação institucional, conforme o caso.

Incluído o parágrafo único ao artigo 7º (Redação dada pelo Decreto nº 50.174, de 04 de novembro de 2005, VIGÊNCIA 05/11/05)


Artigo 8.º - O processo de avaliação individual será gerenciado pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde, à qual competirá:

I - elaborar, orientar, supervisionar e controlar o processo avaliatório individual;

II - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação;

III - elaborar os relatórios dos processos avaliatórios, para aprovação do Secretário da Saúde;

IV - analisar os resultados globais da avaliação e promover, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando a melhoria do desempenho;

V - orientar as autarquias vinculadas quanto aos procedimentos a serem observados para a concessão do Prêmio de Incentivo.


Parágrafo único - No âmbito das autarquias, o processo avaliatório será realizado pelos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos ou por comissões constituídas para esse fim.


Artigo 9.º - Para fins da avaliação institucional dos órgãos da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, Comissão integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - 1 (um) do Gabinete do Secretário da Saúde;

II - 1 (um) de cada uma das seguintes Coordenadorias:

a) de Recursos Humanos;

b) de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

c) de Saúde do Interior;

d) Geral de Administração;

e) de Planejamento da Saúde;

III - 1 (um) representante da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;

IV - 2 (dois) representantes dos servidores da Secretaria da Saúde.

§ 1.º - Cada um dos representantes de que trata este artigo contará com um suplente;

§ 2.º - Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes serão indicados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, devendo a coordenação dos trabalhos ser cometida ao representante aludido no inciso I deste artigo.

Artigo 9º - Para fins da avaliação institucional das unidades da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, Comissão integrada por representantes das seguintes unidades:

I - 1 (um) do Gabinete do Secretário da Saúde;

II - 1 (um) de cada uma das seguintes Coordenadorias:

a) de Recursos Humanos;

b) de Serviços de Saúde;

c) de Regiões de Saúde;

d) Geral de Administração;

e) de Planejamento de Saúde;

f) de Controle de Doenças;

g) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

h) de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde.

§ 1º - Cada um dos representantes de que trata este artigo contará com um suplente.

§ 2º - Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes serão indicados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, devendo a coordenação dos trabalhos ser cometida ao representante aludido no inciso I deste artigo. (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 52.711, de 11 de fevereiro de 2008.


Artigo 10 - À Comissão a que se refere o artigo anterior incumbe:

I - definir os indicadores que permitam mensurar o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pela Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas, bem como avaliar o cumprimento dos objetivos previstos no Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995;

II - elaborar proposta contendo mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos avaliados;

III - submeter ao Titular da Pasta para aprovação, o resultado da avaliação institucional;

IV - adotar demais providências julgadas necessárias.


Artigo 11 - Concluídos todos os procedimentos relativos à avaliação individual e institucional, a Coordenadoria de Recursos Humanos e as autarquias encaminharão relatório do processo avaliatório ao Secretário da Saúde para aprovação.

Parágrafo único - A aprovação do relatório, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

Parágrafo único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.(NR)

Redação dada pelo Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998.


Artigo 12 - Os Coordenadores ou dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial, a seus servidores, mediante estabelecimento de plano de gestão, avaliação da capacidade instalada, indicadores especiais de desempenho e cronograma de implantação, com vistas à garantia da melhoria dos serviços prestados.

Parágrafo único - As propostas que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto e consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população.

Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.(NR)

Redação dada pelo Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998.

Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população.

Parágrafo único - As propostas de que trata o “caput” deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto e consubstanciadas em resolução do Secretário da Saúde. (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 52.711, de 11 de fevereiro de 2008.


Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, notadamente as relativas ao prêmio de incentivo especial, atribuído em ato específico do Secretário da Saúde.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1997

MÁRIO COVAS


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 1997.
  • Publicado no DO de 20 de maio de 1997 Consultar DOE