Resolução SS nº 01, de 07 de janeiro de 2009
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O Secretário de Estado de Saúde,
considerando que 50% (cinqüenta por cento) do recurso destinado ao pagamento do premio de incentivo é dividido aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, independente de avaliação;
considerando disposições do artigo 40, § 3.º, da Carta Magna que estabelece que “os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”; e
considerando que servidores vem conquistando o direito à percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve:
Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3.º, do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o “caput” será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função- atividade em que se der a aposentadoria.
Artigo 2. º - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3. º - As disposições desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições, aos servidores que passaram à inatividade a partir do exercício de 1995.
Artigo 4. º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.