Decreto nº 50.963, de 17 de julho de 2006
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Regulamenta o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As funções de direção e chefia caracterizadas como atividades específicas dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o §1º, do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com nova redação dada pelo inciso IV,do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, deverão recair em servidores que:
I - sejam integrantes da classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI;
II - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, a ser ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
Parágrafo único - Para as funções de Diretor de Serviço e Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3(três) anos de experiência comprovada, na área de segurança externa.
Artigo 2º- O curso de capacitação, a que se refere o inciso II do artigo anterior, terá caráter seletivo.
Parágrafo único - O Secretário da Administração Penitenciária fica incumbido, mediante resolução, da definição da carga horária, do conteúdo das disciplinas e da estrutura do curso, que poderão ser alterados se houver motivos que justifiquem.
Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão submetidos à prova de avaliação de conhecimento em cada uma das disciplinas que fizerem parte do curso que serão avaliadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) inteiros.
Artigo 4º - Serão fornecidos certificados de aproveitamento, emitidos pela Escola de Administração Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que obtiverem média igual ou superior a 5,0(cinco) inteiros e registrarem 100% (cem por cento) de freqüência.
Artigo 5º - A Escola de Administração Penitenciária fará publicar no Diário Oficial do Estado comunicado de abertura de inscrições, bem como as instruções especiais que regerão o processo seletivo destinado aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, candidatos aos cursos de capacitação de que trata o inciso II, do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Inicialmente serão convocados os servidores que respondem pelos expedientes das Diretorias e Chefias, bem como seus respectivos substitutos, até a data da publicação deste decreto.
Artigo 6º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que se encontram nas condições de que trata o artigo 1º deste decreto e que foram aprovados nos cursos de capacitação, ministrados nos anos de 2004e/ou 2005 ficarão dispensados do curso de que trata este decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 2006
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de julho de 2006 consultar DOE