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Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994

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Estende a Gratificação Especial de Atividades - GEA aos servidores que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica estendida a Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, aos servidores com exercício em unidades integradas na estrutura organizacional dos órgãos adiante relacionados, e que tenham como finalidade precípua a prestação de serviços médico-periciais:

I - Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria da Saúde;

II - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária;

III - Divisão Técnica do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.


Artigo 2º - A identificação de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante decreto a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 3º - Aplicam-se, aos servidores de que trata esta lei complementar, as disposições do Sistema de Gratificações da Saúde - SUS, intituído pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, nos mesmos termos, bases e condições.

Revogados os artigos 1º a 3º pela Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997

Artigo 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 44 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

"Artigo 44 - O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias, exceto o disposto nos artigos 19 a 35 será considerado para efeito de cálculo do valor da pensão mensal devida ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP."


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, complementadas, se necessário.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1994.


ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


José de Mello Junqueira

Secretário da Administração Penitenciária


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1994