Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017
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Altera a Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, que institui o Plano de carreiras, de empregos públicos e Sistema retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II e o parágrafo único do artigo 3º:
“Artigo 3º - ...............................................................
II - Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), em conformidade com o Anexo II-A desta lei complementar.
Parágrafo único - O regime jurídico dos ocupantes dos cargos em comissão é o estatutário e os vencimentos ficam fixados na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.” (NR);
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados públicos permanentes é o da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 6º:
“Artigo 6º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos Permanentes e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Auxiliar Ferroviário;
b) Agente Administrativo Ferroviário;
c) Operador Ferroviário;
d) Técnico Ferroviário I;
e) Analista Ferroviário I; (NR)”;
IV - o artigo 10:
“Artigo 10 - As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e nos cargos em comissão que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de ato específico do Diretor Ferroviário, observadas as respectivas áreas de atuação.” (NR);
V - o “caput” do artigo 18:
“Artigo 18 - Os empregos públicos permanentes e os cargos em comissão de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.”(NR);
VI - o inciso II do artigo 19:
“Artigo 19 - ............................................................
II - na Escala de Vencimentos - Comissão - constituída por 8 (oito) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.” (NR);
VII - o “caput” do artigo 28:
“Artigo 28 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.”(NR);
VIII - o “caput” do artigo 29:
“Artigo 29 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR);
IX - o “caput” e o parágrafo único do artigo 31:
“Artigo 31 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ os seguintes empregos públicos e cargos em comissão: ...................................................................................
Parágrafo único - Os empregos públicos e os cargos em comissão de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 6º:
a) o inciso II-A, com a seguinte redação:
“Artigo 6º -.................................................................
II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C):
a) Assessor Ferroviário;
b) Assessor Técnico Ferroviário I;
c) Assessor Técnico Ferroviário II;
d) Diretor de Departamento;
e) Diretor de Divisão;
f) Diretor de Serviço;
g) Chefe de Operação;
h) Encarregado de Serviço.” (NR);
b) o § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º:
“Artigo 6º -................................................................
§ 2º - Os cargos previstos nas alíneas “g” e “h” deverão ser preenchidos exclusivamente por empregados públicos permanentes.” (NR);
II - ao artigo 31, o inciso II-A, com a seguinte redação:
“Artigo 31-.................................................................
II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar:
a) 1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1;
b) 5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5;
c) 11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5;
d) 2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6;
e) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7.” (NR).
Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta lei complementar, o Anexo II-A a que se refere o inciso II do artigo 3º da mesma lei, na redação dada por esta lei complementar.
Artigo 4º - Ficam alterados na forma do Anexo II desta lei complementar os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de outubro de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Publicados no DOE de 28/10/2018
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 28/10/2017 - consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de outubro de 2017.