Decreto nº 69.541, de 22 de maio de 2025
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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Desenvolvimento Social, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, inexistem:
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Artigo 6º - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005;
II - o Decreto nº 57.192, de 2 de agosto de 2011;
III - o Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012;
IV - o Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Andrezza Rosalém Vieira
Tabela de conteúdo |
ANEXO I
Estrutura organizacional da Secretaria De Desenvolvimento Social
CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Artigo 1º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Social, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - a formulação, coordenação, articulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - a formulação, coordenação, articulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Desenvolvimento Social, com ênfase na superação da pobreza, na melhoria das condições de vida e na ampliação das oportunidades de acesso ao trabalho, à renda, aos bens e aos serviços produzidos pela sociedade;
III - a formulação, implementação, gestão, articulação, monitoramento e avaliação de ações, projetos e programas destinados a:
a) promoção do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social;
b) prevenção, acolhimento e recuperação do uso abusivo de substâncias psicoativas, com ênfase na reintegração social, em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio da Secretaria da Saúde;
IV - o assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições correlatas à área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Social, com especial atenção às questões relacionadas às Políticas de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como às ações, aos projetos e aos programas voltados ao combate à fome, e à prevenção, acolhimento e recuperação do uso abusivo de substâncias psicoativas;
V - a articulação e integração de políticas públicas sociais e ações da sociedade civil, visando ao atendimento dos direitos sociais básicos imprescindíveis à dignidade humana, em observância ao princípio da supremacia das necessidades básicas;
VI - a consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no território paulista, mediante a prestação de assistência técnica e o cofinanciamento das ações desenvolvidas pelos Municípios, consórcios intermunicipais, entidades e organizações sociais;
VII - o planejamento, coordenação e implementação de ações de educação permanente e continuada no âmbito da Secretaria de Estado e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com foco na capacitação dos trabalhadores, gestores e conselheiros, tanto estaduais quanto municipais;
VIII - o apoio administrativo e técnico aos órgãos colegiados vinculados à Secretaria, em especial:
a) às instâncias de controle e participação social e pactuação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, nomeadamente o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS e a Comissão de Intergestores Bipartite - CIB;
b) ao Conselho Estadual do Idoso - CEI;
c) ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
IX - a fiscalização e cobrança de resultados das entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros do Estado;
X - a realização e consolidação de pesquisas, bem como a sua difusão, com vistas à promoção do conhecimento nos campos da assistência social, do desenvolvimento social e da realidade socioeconômica do Estado;
XI - a construção, acompanhamento e disseminação de um sistema de indicadores sociais do Estado e dos seus Municípios, que subsidiem a formulação de programas de desenvolvimento social e atendimento aos segmentos populacionais em situação de desproteção social;
XII - o estabelecimento de novas parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, sempre que necessário e oportuno;
XIII - a realização de ações assistenciais de caráter emergencial, em conjunto com os Municípios, o Fundo Social do Estado de São Paulo - FUSSP e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
d) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
e) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
f) Assessoria Especial de Governança;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Diretoria de Administração;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
III - Subsecretaria de Políticas Públicas, com:
a) Diretoria de Assistência Social;
b) Diretoria de Desenvolvimento Social;
c) Diretoria de Combate à Fome;
d) Diretoria de Política sobre Drogas;
e) Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação;
IV - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
b) Conselho Estadual do Idoso - CEI;
c) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
d) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
e) Comissão de Intergestores Bipartite - CIB;
f) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
V - Fundos Especiais de Despesa:
a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995;
b) Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992;
c) Fundo Estadual do Idoso - FEI, instituído pela Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012.
CAPÍTULO III
Das Competências
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 3º - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;
V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.
Artigo 4º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;
IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 5º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 6º - A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes competências:
I - coordenar os trabalhos das Assessorias Técnica de Gabinete, Relações Institucionais e Parlamentares e Participação e Controle Social;
II - apoiar o Gabinete na implementação das estratégias de gestão das áreas de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III - apoiar o Gabinete na avaliação das proposições legislativas e de atos normativos sobre matéria relacionada à Secretaria;
IV - estabelecer metodologia de governança e gestão estratégica para a Pasta;
V - apoiar processos relativos a controle, riscos, transparência e integridade da gestão;
VI - elaborar estudos, bem como propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vista à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção II
Da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Artigo 7º - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;
II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria;
III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;
IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;
V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;
VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
VII - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;
IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria;
X - desempenhar as funções de órgão setorial do:
a) Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, estabelecido pelo Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, disposto no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
c) Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
d) Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, disposto no Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015;
e) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024;
f) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto nº 68.538, de 22 de maio de 2024;
g) Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 68.205, de 15 de Dezembro de 2023;
XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 8º - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:
I - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à administração da vida funcional dos servidores da Secretaria, em estrita consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas;
III - gerenciar e executar atividades pertinentes à aquisição de bens, contratação de serviços e obras, bem como à gestão de contratos;
IV - realizar a gestão administrativa da formalização, do monitoramento e da prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria, garantindo a transparência das informações;
V - planejar, gerenciar e executar, em apoio às unidades administrativas da Secretaria, atividades relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário, dos bens permanentes, dos materiais de consumo, dos protocolos e dos documentos oficiais;
VI - planejar, gerenciar e coordenar os serviços de transportes motorizados, manutenção e conservação predial, bem como outras atividades auxiliares;
VII - orientar e prestar apoio técnico às unidades administrativas da Secretaria no processo de informatização, implementação e aprimoramento de sistemas de informação, assegurando a infraestrutura tecnológica necessária, incluindo atualização, manutenção, operação e suporte;
VIII - implementar políticas de segurança da informação, em estrita conformidade com as diretrizes pertinentes, identificando necessidades de treinamento e atualização tecnológica;
IX - elaborar projetos e documentos técnicos relacionados à execução de obras contratadas e/ou financiadas pela Secretaria, em plena observância da viabilidade econômica, da legislação e das normas aplicáveis;
X - vistoriar a execução de obras contratadas e/ou financiadas pela Secretaria, elaborando relatórios e laudos técnicos, assegurando o cumprimento dos prazos, dos padrões estabelecidos e da aplicação correta dos recursos;
XI - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º - A Diretoria de Administração, no âmbito de suas atribuições, poderá solicitar a manifestação das áreas técnicas finalísticas da Secretaria, sempre que necessário.
§ 2º - A Diretoria de Administração, no âmbito de suas atribuições, poderá solicitar, extraordinariamente, o apoio temporário das unidades administrativas sediadas no interior do Estado, sempre que necessário.
Artigo 9º - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem as seguintes competências:
I - gerir, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas a:
a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual;
b) execução, acompanhamento e controle das despesas;
c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos;
II - administrar, no âmbito de sua competência, a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, assegurando a sua correta aplicação nas atividades financeiras;
III - prestar orientação às unidades administrativas da Secretaria, com ênfase nas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRAS, no que se refere à execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos do tesouro estadual e das transferências federais, garantindo a conformidade e a eficiência na aplicação desses recursos;
IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção III
Da Subsecretaria de Políticas Públicas
Artigo 10 - A Subsecretaria de Políticas Públicas tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social nas questões relacionadas às políticas de:
a) assistência social;
b) desenvolvimento social;
c) combate à fome;
d) prevenção, acolhimento e recuperação do uso abusivo de substâncias psicoativas;
II - coordenar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas, garantindo a integração e o alinhamento das ações com as políticas públicas estaduais e as diretrizes governamentais;
III - coordenar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de planos setoriais, em consonância com o Plano Plurianual - PPA e o Programa de Metas do Governo do Estado de São Paulo;
IV - monitorar e avaliar o desempenho das políticas, programas sociais e projetos estratégicos, assegurando a conformidade com os princípios de proteção social, garantia de direitos, redução das desigualdades sociais e promoção da inclusão socioeconômica, garantindo a transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos e, quando necessário, promovendo os ajustes necessários para o aprimoramento contínuo das ações;
V - promover a capacitação e o desenvolvimento contínuo das equipes da Secretaria, incentivando a troca de conhecimentos e boas práticas, com o objetivo de melhorar a gestão e a execução das políticas públicas;
VI - fomentar a participação da sociedade civil e de entidades parceiras, promovendo o engajamento e a colaboração na implementação de ações sociais, por meio de consultas, audiências públicas e outras formas de participação;
VII - apoiar a Subsecretaria de Gestão Corporativa na celebração, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua área de competência, quando necessário;
VIII - acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relacionadas à sua competência;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares, conforme demandado pela sua área de atuação.
Artigo 11 - A Diretoria de Assistência Social tem as seguintes competências:
I - planejar, implementar e monitorar as ações estaduais de assistência social, considerando as atribuições do Governo Estadual no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a articulação das funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;
II - propor, em âmbito estadual, diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais;
III - orientar, apoiar e supervisionar os Municípios:
a) na regulamentação local do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) na elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social - PMAS;
c) na implementação de serviços de proteção social básica e especial;
d) na gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
e) na oferta dos benefícios socioassistenciais instituídos pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
f) na gestão do cadastro de famílias em situação de vulnerabilidade social e organizações socioassistenciais;
IV - apoiar a formulação de diretrizes e critérios para a distribuição dos recursos do cofinanciamento estadual aos Municípios, visando o custeio:
a) dos serviços tipificados nacionalmente de proteção social básica e especial;
b) dos benefícios eventuais previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
V - planejar, coordenar, apoiar e executar serviços regionalizados de Proteção Social Especial, promovendo a descentralização da Política de Assistência Social, conforme as normativas e o comando único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VI - coordenar as ações de vigilância socioassistencial no Estado, fomentando, orientando e apoiando o desenvolvimento desta função nos Municípios;
VII - gerir, em âmbito estadual, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;
VIII - articular e apoiar as instâncias de representação, participação, negociação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IX - apoiar a Escola de Desenvolvimento Social na elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS, garantindo a formação sistemática e continuada de recursos humanos;
X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 12 - A Diretoria de Desenvolvimento Social tem as seguintes competências:
I - formular, implementar, coordenar e monitorar programas estaduais voltados à população em situação de vulnerabilidade social, em especial de pobreza;
II - coordenar, no âmbito estadual, a gestão dos programas federais de transferência de renda e desenvolvimento humano;
III - orientar e apoiar os Municípios na implementação dos programas estaduais e federais direcionados à população em situação de vulnerabilidade social, promovendo a eficiência, a efetividade e a eficácia em todo o território estadual;
IV - orientar e apoiar os Municípios nas atividades relacionadas ao acompanhamento das taxas de condicionalidade dos programas federais e estaduais, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas;
V - promover a integração e articulação entre as políticas públicas, com especial atenção às áreas da educação, saúde, combate à fome e trabalho, visando à implementação de ações coordenadas e à maximização dos resultados sociais;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 13 - A Diretoria de Combate à Fome tem as seguintes competências:
I - promover o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos bens e serviços públicos relacionados ao direito humano a alimentação adequada, em consonância com a política estadual de segurança alimentar e nutricional;
II - planejar, implementar, coordenar e monitorar o serviço do "Restaurante Popular", instituído pelo Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, assegurando a oferta contínua e regular de alimentação nutritiva, acessível e de qualidade à população em situação de vulnerabilidade social;
III - apoiar e incentivar a estruturação de redes de equipamentos públicos voltados para a garantia do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social nos territórios;
IV - apoiar, fomentar e integrar, em colaboração com as demais áreas da Secretaria e com os Municípios paulistas, ações, projetos e programas voltados à garantia do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir a efetividade, a eficiência e a sustentabilidade das políticas públicas implementadas;
V - gerir convênios, parcerias e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à implementação das ações e programas que visem garantir o direito humano a uma alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social;
VI - acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relacionadas à garantia do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social, assegurando a eficiência e transparência na utilização dos recursos;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares dentro de sua área de atuação.
Artigo 14 - A Diretoria de Políticas sobre Drogas tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, implementar e monitorar estratégias de prevenção ao uso de substâncias psicoativas, por meio de campanhas educativas, mobilizações sociais e programas formativos, com o objetivo de reduzir fatores de risco e fortalecer fatores de proteção nas comunidades;
II - capacitar profissionais e agentes multiplicadores, em parceria com a Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação, promovendo a integração das ações preventivas com outras políticas públicas;
III - planejar, coordenar, implementar e monitorar serviços de acolhimento terapêutico, oferecendo suporte a pessoas em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas, com foco na recuperação, reintegração social e promoção da saúde mental;
IV - desenvolver programas e ações de atendimento, em parceria com outras entidades, garantindo a adequação dos métodos terapêuticos às necessidades dos usuários;
V - articular-se com a rede de saúde, assistência social e segurança pública, promovendo a integração dos serviços de acolhimento terapêutico com outras políticas públicas e redes de apoio, com o objetivo de garantir o cuidado integral aos usuários;
VI - planejar, coordenar, implementar e monitorar programas e projetos de reintegração social, voltados a indivíduos em situação de vulnerabilidade decorrente do uso abusivo de substâncias psicoativas, com foco na promoção da autonomia, cidadania, capacitação profissional, educação, emprego e inclusão social;
VII - planejar, coordenar, implementar e monitorar ações especiais para grupos vulneráveis, como jovens em risco e famílias de usuários, promovendo parcerias e integração com outras políticas públicas, promovendo a reintegração efetiva e a inclusão desses indivíduos na sociedade e no mercado de trabalho;
VIII - gerir convênios, parcerias e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à implementação das ações e programas sobre drogas;
IX - acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relacionadas à competência da Diretoria de Políticas sobre Drogas, garantindo a eficiência e a transparência na utilização dos recursos;
X - exercer outras competências correlatas e complementares dentro de sua área de atuação.
Artigo 15 - A Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e implementar ações de educação permanente e continuada em assuntos relacionados à Assistência Social, no âmbito da Pasta e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com foco na capacitação dos trabalhadores, gestores e conselheiros, tanto estaduais quanto municipais;
II - coordenar e subsidiar a construção de metodologias e ferramentas inerentes às ações de qualificação de trabalhadores, gestores e conselheiros, tanto estaduais quanto municipais em assuntos relacionados à Assistência Social;
III - articular e desenvolver parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais, visando à oferta de educação permanente e continuada;
IV - monitorar, avaliar e propor ações para o fortalecimento das políticas públicas de educação permanente e continuada, promovendo a melhoria dos programas de capacitação no Estado em assuntos relacionados à Assistência Social;
V - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão da governança de dados da Secretaria, bem como apoiar a atuação de suas unidades setoriais de dados;
VI - coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento, implementação e monitoramento das políticas da Secretaria;
VII - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação dos planos, das políticas públicas e dos programas do órgão, apoiando as unidades, os gestores e os técnicos na sua execução;
VIII - fomentar a inovação por meio da disseminação de metodologias, experiências e resultados relacionados à gestão de dados aplicada às políticas públicas de assistência e desenvolvimento social, contribuindo para a tomada de decisões com base em evidências e fortalecendo a produção de políticas públicas;
IX - realizar parcerias com órgãos da Administração Pública, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organizações privadas para a produção e compartilhamento de conhecimento, em estrita observância aos princípios e restrições estabelecidos na legislação vigente e no modelo de governança de dados da Secretaria;
X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Artigo 16 - O Secretário de Desenvolvimento Social tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;
3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;
4. assuntos de interesse de unidades subordinadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores; b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
b) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
c) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
d) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;
e) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;
f) representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta.
Artigo 17 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência;
V - assistir o Titula da Pasta na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;
VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;
VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e de suas unidades descentralizadas;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 18 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;
II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;
IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;
V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;
VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;
VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
IX- exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 19 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias;
II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 20 - Os Diretores e Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades;
II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
Artigo 21 - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, instituído pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, é regido pelo Decreto nº 40.743, de 29 de março de 1996.
Artigo 22 - O Conselho Estadual do Idoso - CEI foi criado e é regido pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007.
Artigo 23 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, instituído pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, é regido pelo Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994.
Artigo 24 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é regido pelo Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018.
Artigo 25 - A Comissão de Intergestores Bipartite - CIB, preconizada pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é regida pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 33 de 12 de dezembro de 2012.
Artigo 26 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.
Artigo 27 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 28 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019.
ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social
UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO CCESP / FCESP |
SECRETARIA EXECUTIVA | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 |
1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
CHEFIA DE GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
CONSULTORIA JURÍDICA | 3 | Assistente IV | CCESP 2.04 |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
OUVIDORIA | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
ASSESSORIA DE GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNANÇA | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
ASSESSORIA TÉCNICA DE GABINETE | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PARLAMENTARES | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.10 |
4 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
3 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
4 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor Especial IV | FCESP 2.16 | |
1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Coordenadoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Seção de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Coordenadoria de Licitações e Contratos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Licitações | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Contratos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Convênios e Parcerias | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Formalização de Convênios e Parcerias | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Gestão de Convênios e Parcerias | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Prestação de Contas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Coordenadoria de Bens, Serviços e TI | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Seção de Arquivo e Gestão Documental | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Seção de Suprimentos e Transportes | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Seção de Gestão do Patrimônio | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Seção de Infraestrutura, Manutenção e Atividades Complementares | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas e Manutenção de TI | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
Divisão de Projetos e Obras | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Coordenadoria de Gestão Financeira | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Orçamento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Execução Financeira | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Gestão de Fundos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Operação de Fundos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Divisão de Controle de Fundos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor Especial IV | FCESP 2.16 | |
1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Coordenadoria de Proteção Social Básica | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Coordenadoria de Proteção Social Especial | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Coordenadoria de Gestão do SUAS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Divisão de Monitoramento de Planos Municipais | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Cadastro de Pessoas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Cadastro de Entidades | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Benefícios Socioassistenciais | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Coordenadoria de Programas Federais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Coordenadoria de Programas Estaduais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Divisão de Programas de Desenvolvimento Humano | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Articulação Intersetorial e Socioeconômica | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Condicionalidades | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIRETORIA DE COMBATE À FOME | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Coordenadoria de Restaurantes Populares | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Divisão de Planejamento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Implementação | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Monitoramento e Controle de Qualidade | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Nutrição | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Benefícios | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Divisão de Operação | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Monitoramento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIRETORIA DE POLÍTICA SOBRE DROGAS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Prevenção | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Serviços de Acolhimento Terapêutico | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Divisão de Planejamento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Monitoramento e Controle de Qualidade | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Reintegração Social e Projetos Especiais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
DIRETORIA DE FORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Escola de Desenvolvimento Social | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Seção de Planejamento e Disseminação de Informações | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Coordenação de Cursos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Suporte Operacional | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Seção de Documentação, Biblioteca e Arquivo | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Departamento de Monitoramento e Avaliação | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Departamento de Gestão da Informação | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Divisão de Tratamento de Dados | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
Divisão de Análise de Dados | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Noroeste | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Paulista | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Sorocabana | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Araraquara | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Avaré | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Baixada Santista | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Barretos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Bauru | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Botucatu | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Campinas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Capital | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Fernandópolis | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Franca | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo ABC | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Leste | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Norte | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Oeste | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Itapeva | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Marília | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Mogiana | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Piracicaba | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Ribeirão Preto | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social São José do Rio Preto | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Sorocaba | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Paraíba | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Ribeira | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Supervisão e Avaliação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social
Código | Valor Unitário | Qtd. | Valor Total |
CCESP 1.18 | 9 | 1 | 9 |
CCESP 1.17 | 8 | 2 | 16 |
CCESP 1.16 | 7 | 1 | 7 |
CCESP 1.15 | 6 | 8 | 48 |
CCESP 1.13 | 4,5 | 22 | 99 |
CCESP 1.12 | 4 | 2 | 8 |
CCESP 1.10 | 3,25 | 30 | 97,5 |
CCESP 1.09 | 3 | 26 | 78 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 36 | 81 |
CCESP 1.03 | 1,5 | 27 | 40,5 |
CCESP 2.13 | 4,5 | 1 | 4,5 |
CCESP 2.12 | 4 | 2 | 8 |
CCESP 2.11 | 3,5 | 3 | 10,5 |
CCESP 2.09 | 3 | 7 | 21 |
CCESP 2.07 | 2,5 | 8 | 20 |
CCESP 2.06 | 2,25 | 7 | 15,75 |
CCESP 2.05 | 2 | 28 | 56 |
CCESP 2.04 | 1,75 | 10 | 17,5 |
CCESP 2.03 | 1,5 | 8 | 12 |
CCESP 2.01 | 1 | 35 | 35 |
Subtotal CCESP (A) | 264 | 684,25 | |
FCESP 2.16 | 4,2 | 2 | 8,4 |
FCESP 2.14 | 3,3 | 5 | 16,5 |
FCESP 2.12 | 2,4 | 16 | 38,4 |
FCESP 2.09 | 1,8 | 7 | 12,6 |
Subtotal FCESP (B) | 30 | 75,9 | |
Total Geral (A + B) | 294 | 760,15 |
ANEXO IV
Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria de Desenvolvimento Social
SISTEMA | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃO SUBSETORIAL |
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Unidades da Diretoria de Finanças | |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Seção de Suprimentos e Transportes | |
Sistema de Administração de Pessoal | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Unidades da Coordenadoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas | |
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA; | Seção de Arquivo e Gestão Documental | |
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Seção de Gestão do Patrimônio (Operador) | |
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques | Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques | |
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Assessoria de Comunicação e Cerimonial | ||
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC | ||
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
Sistema Estadual de Controladoria | Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade | ||
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Corporativa |
ANEXO V-A
Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos
CARGO EXTINTO | QTD. |
ASSESSOR DE GABINETE I | 3 |
ASSESSOR DE GABINETE II | 3 |
ASSESSOR I | 6 |
ASSESSOR TÉCNICO DE COORDENADOR | 3 |
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I | 2 |
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II | 3 |
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE IV | 6 |
ASSESSOR TÉCNICO I | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO II | 16 |
ASSESSOR TÉCNICO III | 19 |
ASSESSOR TÉCNICO IV | 7 |
ASSESSOR TÉCNICO V | 5 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 70 |
CHEFE DE GABINETE | 1 |
COORDENADOR | 3 |
DIRETOR I | 43 |
DIRETOR II | 3 |
DIRETOR TÉCNICO I | 54 |
DIRETOR TÉCNICO II | 51 |
DIRETOR TÉCNICO III | 14 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO | 1 |
TOTAL | 314 |
"PRO LABORE" EXTINTO | QTD |
Coordenador | 3 |
Diretor Técnico III | 7 |
Diretor Técnico II | 7 |
Diretor I | 1 |
SUBTOTAL | 18 |
TOTAL | 332 |
ANEXO V-B
Gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime do quadro geral de cargos em comissão e funções de confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023
Gratificação de Representação | Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000 - Artigo 2º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, correspondente e o coeficiente de 1,04, habilitação legal correspondente. |
Gratificação Executiva | Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa. |
Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
"Pro labore" Art. 19 LC - 1.080/2008 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |
Adicional Tempo de Serviço | Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
Sexta-Parte | Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
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