Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009
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Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 26 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - A Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá providências correlatas fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A contratação de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e será formalizada mediante Contrato por Tempo Determinado - CTD, em conformidade com o presente decreto.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 3º - A contratação por tempo determinado de que trata este decreto aplica-se exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Dirigente da Autarquia que poderão delegar a competência para a prática do ato.
Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Gestão Pública, para análise técnica, da qual deverá constar:
“Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, para análise técnica, da qual deverá constar:”; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016
I - caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
II - período de duração da contratação;
III - quantidade a ser contratada e, no caso de docentes, o número de horas-aulas disponíveis para contratação;
IV - estimativa de despesas no período de contratação;
V - existência de recursos orçamentários e financeiros;
VI - comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;
VII - remuneração fixada por contratado, nos casos previstos no inciso III do artigo 1º, observado o disposto no artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
“Parágrafo único - No âmbito da Secretaria da Educação, poderá ocorrer a reposição automática da classe de docentes até o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) para Professor Educação Básica I e 20.000 (vinte mil) para Professor Educação Básica II.”
“Parágrafo único – No âmbito da Secretaria da Educação, poderá ocorrer a reposição automática da classe de docentes para Professor Educação Básica I e para Professor Educação Básica II.”. (NR)
acrescentado parágrafo único pelo Decreto nº 63.037, de 11 de dezembro de 2017
Nova Redação do Parágrafo único dada pelo Decreto nº 63.739, de 03 de outubro de 2018
Artigo 5º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos.
“Artigo 5º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio do órgão central de recursos humanos.”; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016
Artigo 6º - O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação compreendendo, preferencialmente, provas, facultada a análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º - A análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação profissional exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 2º - Na hipótese de urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.
§ 3º - Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.
“§ 3º - Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016
Artigo 7º - Para realização de processo seletivo simplificado, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os órgãos e entidades instituirão Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD, responsável pela coordenação e andamento do processo, cujos membros serão designados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Na hipótese de ocorrer empate no processo seletivo simplificado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 9º - A validade dos processos seletivos de que trata este decreto será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a partir da data de publicação do resultado final.
Artigo 10 - Publicado o resultado final do processo seletivo, o órgão ou entidade promotor convocará os candidatos, respeitada sempre a ordem de classificação, para:
I - comprovação das condições estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, além das previstas em edital;
II - anuência à contratação.
Artigo 11 - O órgão ou entidade deverá publicar a contratação por intermédio de ato competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da anuência do candidato, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 12 - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes dos processos seletivos, executados nos termos deste decreto e respectiva regulamentação, quando deixar de:
I - comprovar as condições, nos termos do inciso I do artigo 10 deste decreto;
II - anuir à contratação, nos termos do inciso II do artigo 10 deste decreto;
III - iniciar o exercício na data prevista no § 1º do artigo 13 deste decreto.
Parágrafo único - A critério da administração, ao candidato, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser concedida nova oportunidade de anuir à contratação, desde que esgotados os candidatos constantes do resultado final e respeitado o prazo de validade do processo seletivo.
Artigo 13 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD deverá ser celebrado no 1º dia útil subsequente à publicação de que trata o artigo 10 deste decreto, observado em especial o disposto nos artigos 7º, 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e constar:
I - identificação das partes contratantes;
II - descrição do objeto;
III - remuneração;
IV - obrigação das partes contratantes;
V - prazo de vigência;
VI - causas de extinção;
VII - foro eleito pelas partes contratantes.
§ 1º - O contratado deverá iniciar exercício no 1º dia útil subsequente à assinatura do Contrato por Tempo Determinado - CTD, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 2º - Caberá ao órgão central de recursos humanos orientar os órgãos setoriais na elaboração do Contrato por Tempo Determinado - CTD.
Artigo 14 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD estará extinto findo o prazo de vigência ou antes de seu término, nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 1º - A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, será precedida de notificação ao contratado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento.
§ 2º - A notificação, devidamente instruída com os demais documentos preexistentes, deverá conter os seguintes elementos:
1. nome e identificação do contratado;
2. descrição sucinta dos fatos;
3. disposições legais ou contratuais infringidas;
4. prazo para apresentação de defesa;
5. advertência de que o notificado sujeita-se à rescisão do respectivo contrato.
§ 3º - A notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 4º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante do respectivo contrato, a notificação de que trata o § 1º deste artigo se fará por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - A autoridade contratante designará servidor para conduzir o procedimento, observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de outubro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
§ 6º - A defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma reconhecida por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução do procedimento, quando se cuidar de declarações.
§ 7º - O procedimento a que alude o § 5º deste artigo deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para sua apresentação.
§ 8º - Findo o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o servidor incumbido da condução do procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo o assunto à autoridade contratante, que, motivadamente, decidirá pela extinção ou subsistência do contrato.
§ 9º - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos contratados.
§ 10 - Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução do procedimento providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
§ 11 - Na contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º deste artigo não se computará o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, quando este incidir em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, para o primeiro dia útil seguinte.
- Parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012.
Artigo 15 - Em decorrência do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica vedado ao órgão ou entidade contratante:
I - designar o contratado para exercício de outras funções além das previstas em contrato;
II - afastar o contratado para exercício em outras unidades além da prevista em contrato, exceto no que se refere à função docente, a ser objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.
Artigo 16 - Sobre a remuneração de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, incidirão os descontos previstos em lei, em especial o relativo ao recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único - Sobre a remuneração de que trata o “caput” deste artigo não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 17 - Fica assegurado ao contratado, conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, observado, para fins de cálculo, o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - o pagamento de férias, acrescido de 1/3 (um terço), somente quando decorridos 12 (doze) meses de exercício da função, em caráter indenizatório.
“Parágrafo único – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, acrescido do pagamento de 1/3 (um terço) do salário, após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”;
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016
Artigo 18 - O contratado que no prazo de vigência do contrato faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, deve o contratado apresentar requerimento por escrito no primeiro dia útil subsequente ao da ausência, para deliberação da autoridade competente.
§ 2º - As faltas abonadas, até o limite de 2 (duas), durante o período contratual, não excedendo a uma por mês, não implicarão em desconto da remuneração.
§ 3º - As faltas justificadas, até o limite de 3 (três), durante o período contratual, não excedendo a uma por mês, implicarão na perda da remuneração do dia.
§ 4º - As faltas abonadas e as consideradas justificadas, pela autoridade competente, não serão computadas para os fins do disposto no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 5º - A ausência do contratado será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o §1º deste artigo.
“§ 6º - Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, aplica-se, anualmente, o limite de faltas abonadas e justificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.”.
§6º acrescentado pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016
Artigo 19 - A falta não abonada ou não justificada será considerada injustificada, não podendo exceder a uma no período contratual, implicando na perda da remuneração.
Parágrafo único - Ultrapassado o limite de que trata o “caput” deste artigo, as faltas injustificadas serão consideradas descumprimento de obrigação contratual por parte do contratado, sendo aplicável a extinção contratual nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 20 - No caso de faltas sucessivas, justificada e injustificada, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto da remuneração.
Artigo 21 - Poderá o contratado até 3 (três) vezes por mês, sem desconto da remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 22 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvados o disposto no artigo 20 deste decreto e os casos de consulta médica ou tratamento de saúde previstos na Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Artigo 23 - Observado o disposto neste decreto, caberá a Secretaria da Educação, em ato específico, estabelecer as normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 24 - Os órgãos setoriais de recursos humanos dos órgãos ou entidades contratantes deverão encaminhar, mensalmente, a Unidade Central de Recursos Humanos, relatório, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, contendo os seguintes dados:
I - quantidade de contratos celebrados e extintos;
II - identificação das funções contratadas e extintas.
Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os processos seletivos realizados com vistas à contratação por tempo determinado, que possuam candidatos classificados ou contêm com os respectivos editais já publicados, poderão ser utilizados em continuidade, devendo a contratação obedecer aos preceitos estabelecidos neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 13 de agosto de 2009.
- Publicado no DOE de 14.08.2009, página 3. Consultar DOE.