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Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012

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Acrescenta os §§ 1º a 11 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual


GUILHERME AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:


Artigo 1º - O artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 11, com a seguinte redação:

"§ 1º - A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, será precedida de notificação ao contratado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento.

§ 2º - A notificação, devidamente instruída com os demais documentos preexistentes, deverá conter os seguintes elementos:

1. nome e identificação do contratado;

2. descrição sucinta dos fatos;

3. disposições legais ou contratuais infringidas;

4. prazo para apresentação de defesa;

5. advertência de que o notificado sujeita-se à rescisão do respectivo contrato.

§ 3º - A notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

§ 4º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante do respectivo contrato, a notificação de que trata o § 1º deste artigo se fará por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - A autoridade contratante designará servidor para conduzir o procedimento, observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de outubro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

§ 6º - A defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma reconhecida por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução do procedimento, quando se cuidar de declarações.

§ 7º - O procedimento a que alude o § 5º deste artigo deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para sua apresentação.

§ 8º - Findo o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o servidor incumbido da condução do procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo o assunto à autoridade contratante, que, motivadamente, decidirá pela extinção ou subsistência do contrato.

§ 9º - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos contratados.

§ 10 - Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução do procedimento providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

§ 11 - Na contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º deste artigo não se computará o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, quando este incidir em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, para o primeiro dia útil seguinte.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2012


GUILHERME AFIF DOMINGOS


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


(Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 2012.