Ferramentas pessoais

Decreto nº 54.345, de 18 de maio 2009

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 75 a 83 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - A promoção consiste na elevação do cargo de Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.

Artigo 2º - As linhas de promoção, na carreira de Procurador do Estado, são as seguintes:

I - de Procurador do Estado Nível I para Procurador do Estado Nível II;

II - de Procurador do Estado Nível II para Procurador do Estado Nível III;

III - de Procurador do Estado Nível III para Procurador do Estado Nível IV;

IV - de Procurador do Estado Nível IV para Procurador do Estado Nível V.

Parágrafo único - Na vacância, os cargos de níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira.

Artigo 3º - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.

Artigo 4º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.

Artigo 5º - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não houver quem preencha tal requisito.

Artigo 6º - Não podem concorrer à promoção por merecimento:

I - o Procurador do Estado afastado da carreira;

II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;

III - os membros efetivos do Conselho.

§ 1º - Não se aplica a proibição contida no inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado.

§ 2º - O disposto no inciso I se aplica apenas aos Procuradores do Estado afastados durante todo o período de avaliação dos elementos indicadores do merecimento, nos termos do § 3º do artigo 14 deste decreto.

Artigo 7º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.

Artigo 8º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

Parágrafo único - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.

Artigo 9º - O órgão setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao que corresponder à promoção, tendo como referência o último dia do ano anterior:

I - relação com o número de cargos existentes em cada um dos níveis da carreira;

II - lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contados em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, observados os critérios de desempate indicados no parágrafo único do artigo 12 deste decreto.

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço para fins de promoção será feita com observância do disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 10 - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível.

Parágrafo único - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação.

Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação do Edital referente ao concurso, contendo a relação dos cargos em disputa.

Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 20 (vinte) dias, contado da publicação do Edital.

Artigo 12 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível, de conformidade com a lista referida no artigo 9º, inciso II, deste decreto.

Parágrafo único - O empate na classificação por antiguidade no nível resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

1. maior tempo de serviço na carreira;

2. maior tempo de serviço público estadual;

3. mais idade;

4. maiores encargos de família.

Artigo 13 - Para os fins do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo anterior, os encargos de família serão avaliados em função do número de dependentes do Procurador do Estado, de conformidade com a legislação do imposto sobre a renda.

Parágrafo único - Incumbe ao Procurador do Estado, até a data de sua posse, encaminhar ao órgão setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado a comprovação de seus dependentes, inclusive das alterações supervenientes, até o último dia do ano da ocorrência.

Artigo 14 - O merecimento para fins de promoção será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em face dos seguintes elementos:

I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública, demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo;

II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;

III - aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado, bem como por trabalhos jurídicos publicados.

§ 1º - Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos, cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos incisos deste artigo, respectivamente, 70, 50 e 20.

§ 2º - Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado as informações julgadas necessárias, que deverão ser prestadas em caráter reservado, no prazo fixado.

§ 3º - Com o pedido de inscrição os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período verificado a partir da precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do ano a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.

§ 4º - Os trabalhos jurídicos mencionados no inciso III deverão incluir, na qualificação do autor, o título de Procurador do Estado.

Artigo 15 - As listas de classificação, por merecimento e por antiguidade, elaboradas pelo Conselho, na forma deste decreto, serão publicadas pela Imprensa Oficial, cabendo reclamação contra a classificação ou exclusão, para o mesmo órgão colegiado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação.

Artigo 16 - Não havendo reclamação ou apreciadas as que forem apresentadas, o Conselho encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.

Artigo 17 - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.

Artigo 18 - Os prazos previstos neste decreto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Somente se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no protocolo do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente do Conselho da Procuradoria for encerrado antes do horário normal.

Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de dezembro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer à promoção, em 18 de dezembro de 2008, data da publicação da Lei Complementar nº 1.082, não estão sujeitos ao interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.

Artigo 2º - Os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008 serão promovidos ao cargo de nível imediatamente superior, desde que se inscrevam para a promoção, dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III e § 3º do artigo 14 deste decreto.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Subprocuradores Gerais do Estado e ao Corregedor Geral desde que tenham integrado o Conselho da Procuradoria Geral do Estado durante, pelo menos, 2 (dois) anos.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 2009.