Decreto nº 51.245, de 03 de novembro de 2006
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Dispõe sobre o recadastramento geral de inativos, de beneficiários de pensão especial e de complementação de aposentadoria e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos que percebem proventos e complementação pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e demais autarquias do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas:
1. da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978,alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983;
2. parlamentares e os de caráter especial;
3. que percebem complementação de aposentadoria pela Administração Direta.
Artigo 2º - O recadastramento de que trata este decreto deverá ser feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A.
Parágrafo único - Os inativos e pensionistas que percebem seus proventos ou pensões em agências de outras redes bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares, deverão se recadastrar no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.
Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento junto às agências do Banco Nossa Caixa S.A., ou no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto. (Regulamentado pela Resolução SF 38, de 14 de novembro de 2006); (Regulamentado pela Resolução SF - 53, de 27-9-2007)
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2006, ficando revogados os Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, Decreto nº 44.283, de 28 de setembro de 1999 e Decreto nº 44.284, de 28 de setembro de 1999, nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002 e Decreto nº 49.077, de 28 de outubro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de novembro de 2006.
[1] Consultar DOE