Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997
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Dispõe sobre o recadastramento de inativos e dá providências correlatas
(Revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 51.245, de 03 de novembro de 2006)
(Disciplinado pelo Decreto nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002)
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo presente a manifestação da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, e
Considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos que percebem proventos e complementação pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na Administração Pública Estadual, o recadastramento geral dos inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e pelas Autarquias do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pensionista da Revolução Constitucionalista de 1932. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.283, de 28 de setembro de 1999)
Artigo 2.º - O recadastramento, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, deverá ser feito anualmente, a partir de 1.º de janeiro de 1999, no mês em que o inativo fizer aniversário.
Artigo 3.º - Excepcionalmente, no exercício de 1998, os inativos deverão recadastrar-se no período de 1.º de fevereiro a 31 de março de 1998.
Artigo 4.º - O formulário de recadastramento a ser preenchido, para os fins de que trata este decreto, será distribuído e recebido pela agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 5.º - O inativo que não se recadastrar nos prazos estabelecidos neste decreto terá suspenso o pagamento dos proventos.
Parágrafo único - O pagamento do inativo será restabelecido quando da regularização de seus dados cadastrais.
Artigo 5º-A - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.284, de 28 de setembro de 1999)
<s> Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público baixarão instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica baixarão instruções complementares à execução deste decreto.
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.284, de 28 de setembro de 1999),
(Ver Instrução conjunta SGGE/SF-1, de 24-11-99)
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.</s>
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação
David Zylbersztajn Secretário de Energia
Israel Zekcer Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Andr Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Jose Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária
Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de dezembro de 1997.
Publicação: Diário Oficial v.107, n.238, 11/12/1997 pág.4 consultar DOE