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Decreto nº 49.077, de 28 de outubro de 2004

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Dispõe sobre o recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas.


(Revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 51.245, de 03 de novembro de 2006


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002, que disciplina o recadastramento geral de inativos, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 3º: "Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus proventos ou pensões em agências de outras redes bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares, que deverão se recadastrar no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda."; (NR)

II - o parágrafo único do artigo 4º: "Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento junto às agências do BANESPA - Grupo Santander Banespa ou do Banco Nossa Caixa S.A., ou no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.". (NR)


Artigo 3º - No corrente exercício, as despesas decorrentes de contratos firmados para a execução do recadastramento geral de inativos continuarão onerando recursos próprios, consignados no orçamento da Casa Civil.


Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução deste decreto. (Resolução SF - 41, de 9-12-2005)


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de novembro de 2004, ficando revogados os artigos 5º e 6º do Decreto nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Antônio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Edmur Mesquita de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Gabriel Chalita Secretário da Educação

Luiz Carlos da Costa Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Luiz Tacca Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Mauro Bragato Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes

Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente

Maria Helena Guimarães de Castro Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Andrea Calabi Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Rogério Ferreira Secretário de Comunicação

Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial de 29 de outubro de 2004.


consultar DOE