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Decreto nº 49.305, de 28 de dezembro de 2004

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Aprova o Regulamento da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, criada pela Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, criada pela Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - O Diretor Executivo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da entidade.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2004


GERALDO ALCKMIN


Jurandir Fernandes


Secretário dos Transportes Metropolitanos


Arnaldo Madeira


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2004.


Tabela de conteúdo

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 49.305, de 28 de dezembro de 2004

REGULAMENTO DA AGÊNCIA METROPOLITANA DE CAMPINAS - AGEMCAMP


TÍTULO I - Da Entidade e de seus Fins

Artigo 1º - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, entidade autárquica com sede e foro na cidade de Campinas, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, sujeita-se, no que couber, às disposições do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e suas alterações, e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003, e pelo disposto no presente Regulamento.


Artigo 2º - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e seus serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:

1. em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3º deste Regulamento, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;

2. em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.


Artigo 3º- A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Campinas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos envolvidos, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:

I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;

II - fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre a Região Metropolitana de Campinas e aplicar as respectivas sanções, no exercício do poder de polícia;

III - estabelecer metas, planos, programas, projetos e obras de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

IV - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;

V - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;

VI - exercer, por seu representante, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e prestar suporte administrativo ao Colegiado e às suas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais;

VII- participar, por intermédio de 2 (dois) Diretores, do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, conforme disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000;

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;

IX - apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que será atribuída a órgãos e entidades, públicos ou privados, capacitados para tanto e observada a legislação aplicável.

§ 2º - No desenvolvimento da organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, visando o máximo aproveitamento dos recursos a ela destinados, poderá promover a cooperação e integração com entidade da Administração direta ou indireta de assessoramento do Estado para as regiões metropolitanas.

§ 3º- As funções públicas de interesse comum referidas no "caput" deste artigo serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 10 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000.

§ 4º- Para a consecução de suas finalidades a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP poderá celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente.


TÍTULO II - Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 4º- O patrimônio da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP será constituído:

I - pela dotação orçamentária proveniente do Tesouro do Estado;

II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou que lhe forem destinados ou doados.

§ 1º - Cabe à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP administrar seu patrimônio e dele dispor, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP deverá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

§ 3º- Os legados e as doações quando clausulados só poderão ser aceitos com aprovação do Conselho Deliberativo e Normativo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Artigo 5º - Os bens, direitos e valores pertencentes à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP só poderão ser utilizados para a realização de suas atribuições.

Parágrafo único - A alienação de bens condicionar-se-á ao atendimento de finalidade própria da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, mediante a aprovação de dois terços dos votos do Conselho Deliberativo e Normativo e observada a legislação vigente sobre licitação.


Artigo 6º- Constituirão recursos da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP:

I - transferências da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas;

II - repasses do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;

IV - receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;

V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;

VI - no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;

VII - renda de seus bens patrimoniais;

VIII - quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.


Artigo 7º - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP deverá estabelecer, anualmente, suas diretrizes, objetivos, metase prioridades para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, submetendo-as à deliberação do Conselho Deliberativo e Normativo.


Artigo 8º - O Estado e os Municípios Metropolitanos poderão destinar recursos financeiros específicos à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, para o desenvolvimento de atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição do Estado e mediante prévia deliberação do Conselho Deliberativo e Normativo.


TÍTULO III - Da Organização

CAPÍTULO I - Da Estrutura Organizacional

Artigo 9º - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Deliberativo e Normativo;

II - Diretoria Executiva, com:

a) Assistência Técnica;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria Administrativa.

§ 1º- A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP contará, ainda, com:

1. Ouvidoria;

2. Comissão de Ética.

§ 2º- O Conselho Deliberativo e Normativo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP será o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000.

§ 3º - O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, previsto nos artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, será vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Artigo 10 - A Diretoria Técnica compreende:

I - Grupo de Planejamento;

II - Grupo de Gestão;

III - Grupo de Documentação Técnica e Informática.

Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.


Artigo 11 - A Diretoria Administrativa compreende:

I - Centro de Recursos Humanos;

II - Centro de Contabilidade e Finanças;

III - Centro Administrativo.

Parágrafo único - Os Centros previstos neste artigo têm nível de Divisão Técnica.


CAPÍTULO II - Do Conselho Deliberativo e Normativo

Artigo 12 - O Conselho Deliberativo e Normativo é composto por um representante de cada Município que integra a Região Metropolitana de Campinas e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000.

§ 1º- Os representantes do Estado no Conselho Deliberativo e Normativo serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo 10 da Lei Complementar nº 760, de 19 de agosto de 1994.

§ 2º- Os representantes dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas no Conselho Deliberativo e Normativo serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada sempre a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, e 16, ambos da Lei Complementar nº 760, de 19 de agosto de 1994.

§ 3º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo e Normativo poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, por meio de comunicação ao Colegiado.


Artigo 13 - O Conselho Deliberativo e Normativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.


Artigo 14 - As deliberações do Conselho Deliberativo e Normativo constarão de atas, lavradas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos conselheiros presentes.

Parágrafo único - Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as atas das reuniões que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.


Artigo 15 - As atribuições do Conselho Deliberativo e Normativo, observadas as previstas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 19 de agosto de 1994, serão objeto de legislação específica.


CAPÍTULO III - Da Diretoria Executiva

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais, da Composição e das Competências

Artigo 16 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de direção, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Artigo 17 - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, observadas as exigências constantes do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003.


Artigo 18 - Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, em harmonia com as deliberações e normas do Conselho Deliberativo e Normativo.


Artigo 19 - O Diretor Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades que dependam de prévia manifestação ou aprovação do Conselho Deliberativo e Normativo:

a) formular e propor as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

b) propor a alienação e a aquisição de bens imóveis da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, bem como a aceitação de legados e doações, quando condicionados ao cumprimento de encargos;

c) formular e propor tabelas de preços e serviços;

d) apresentar ao Conselho Deliberativo e Normativo, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

e) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo e Normativo;

f) estabelecer diretrizes para a elaboração dos orçamentos plurianual e anual da Agência;

g) firmar, conjuntamente com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas;

h) elaborar e propor o Regimento Interno da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

II - em relação às atividades gerais da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP:

a) administrar a Agência;

b) representar a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

c) indicar procuradores, cujo mandato será outorgado por dois Diretores em conjunto, especificados, no instrumento respectivo, o prazo de validade e os atos ou operações que poderão ser praticados, autorizando, no caso de mandato judicial, prazo indeterminado;

d) presidir as reuniões de Diretoria;

e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo e Normativo;

f) criar comissões não permanentes;

g) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;

h) promover a contratação de assistência técnica especializada para a execução temporária de estudos e pesquisas;

i) delegar atribuições e competências;

j) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, observada a legislação em vigor;

l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;

m) instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, indicando o sindicante ou a comissão;

n) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;

o) encaminhar ao Titular da Pasta a que se vincula a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP os documentos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento e que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

p) elaborar e propor o Regulamento de Licitações;

q) divulgar, por meios de comunicação, quaisquer notícias relativas à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

r) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 23 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) decidir sobre assuntos relativos a procedimentos licitatórios, podendo:

1. autorizar a sua abertura e ratificar os atos de dispensa e de inelegibilidade, que forem delegados ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa na forma prevista em lei;

2. designar comissão julgadora ou responsável pelo Convite, de que tratam a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, com suas posteriores alterações;

3. delegar ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e suas alterações posteriores, referentes à licitação;

4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

5. adjudicar e homologar;

6. anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos;

7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;

8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

b) autorizar:

1. o recebimento de legados e doações, desdeque não tenham encargos;

2. a locação de bens imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 e no inciso I do artigo 18, ambos do Decreto nº 9.543, de 1o de março de 1977.

SEÇÃO II - Da Assistência Técnica

Artigo 20 - A Assistência Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades próprias de assistência técnica da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Artigo 21 - A Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor Executivo no desempenho de suas funções;

II - propor e orientar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas;

III - apoiar e participar de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Diretoria Executiva;

IV - desenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades;

V - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas da Diretoria Executiva;

VI - emitir pareceres, realizar estudos e outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Diretoria Executiva;

VII - executar outras atividades afins por determinação do Diretor Executivo.


SEÇÃO III - Da Procuradoria Jurídica

Artigo 22 - A Procuradoria Jurídica, observado o disposto no § 2º do artigo 11-A, acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 19, de 14 de abril de 2004, é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de realizar as atividades de execução da advocacia, assessoria e consultoria jurídica da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Artigo 23 - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:

I - assistir as Diretorias da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP em assuntos jurídicos;

II - emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitado pelos Diretores da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

III - dirimir dúvidas ou referendar a interpretação de textos legais;

IV - defender a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, judicial e extrajudicialmente;

V - representar a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP em juízo, atuando em ações judiciais em que a Agência seja autora, ré, interveniente ou, de qualquer forma, parte ou interessada;

VI - promover a cobrança, amigável ou judicial, dos honorários periciais provenientes dos exames realizados pela Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

VII - prestar assistência em assuntos jurídicos referentes à administração de pessoal;

VIII - participar da elaboração de contratos, convênios, editais eoutras atividades que exijam sua assistência;

IX - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como as de contratos, convênios, acordos ou ajustes;

X - opinar nos processos disciplinares, quando solicitado pelo órgão competente.


SEÇÃO IV - Da Diretoria Técnica

SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais e das Competências

Artigo 24 - A Diretoria Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades técnicas da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Artigo 25 - A Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar expedientes de natureza técnica a serem submetidos à consideração do Diretor Executivo;

II - propor a realização de estudos, planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Campinas, bem como promover a sua execução, fiscalização e gerenciamento;

III - propor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnica compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;

IV - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.


Artigo 26 - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Técnica, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:

I - assistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, quando assim for determinado;

II - colaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa nas atividades técnicas relacionadas às atribuições daquela Diretoria;

III - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;

V - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;

VI - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;

VIII - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Planejamento

Artigo 27 - O Grupo de Planejamento tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Diretor Adjunto da Diretoria Técnicanas questões institucionais de interesse dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas;

II - prestar assistência institucional aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas, em assuntos de interesse metropolitano;

III - promover estudos e pesquisas junto a órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, visando à captação de recursos financeiros para a realização de projetos, obras ou serviços de interesse da Região Metropolitana de Campinas, conforme programação de projetos aprovada pelo Conselho Deliberativo e Normativo;

IV - promover a articulação entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas e os diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando à conjugação de esforços para a implantação de planejamento integrado metropolitano e a execução das funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo,o Grupo de Planejamento deverá elaborar proposta, a ser submetida à apreciação da Diretoria Executiva da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP e, por esta, ao Conselho Deliberativo e Normativo, de criação de um Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano, com o objetivo de promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Campinas.


SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Gestão

Artigo 28 - O Grupo de Gestão tem as seguintes atribuições:

I - em relação a planos, projetos, pesquisas e estudos de interesse da Região Metropolitana de Campinas, promover:

a) a sua execução, por solicitação do Diretor Adjunto da Diretoria Técnica ou do Diretor Executivo;

b) o desenvolvimento de termos de referência, com a finalidade de contratação ou de apoio aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas;

c) a análise de propostas técnicas;

d) a sua fiscalização, bem como as respectivas obras e serviços contratados pela Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

e) a avaliação daqueles submetidos à apreciação da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP pelo Conselho Deliberativo e Normativo, para parecer ou execução;

f) o seu gerenciamento, acompanhamento e aprovação da execução técnica de etapas, relatórios e produtos, desenvolvidos em função de contratos celebrados pela Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

II - propor a definição de objetivos, metas e prioridades de interesse da Região Metropolitana de Campinas, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integram, observadas as diretrizes do Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano;

III - viabilizar a elaboração de um plano territorial para a Região Metropolitana de Campinas;

IV - dar suporte técnico-gerencial às outras unidades da Diretoria Técnica e à Diretoria Administrativa, visando o acompanhamento e a aprovação técnica de contratos que vierem a ser celebrados pela Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

V - executar outras atividades solicitadas pelo Diretor Adjunto da Diretoria Técnica ou delegadas pelo Diretor Executivo.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Gestão poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Documentação Técnica e Informática

Artigo 29 - O Grupo de Documentação Técnica e Informática tem as seguintes atribuições:

I - pesquisar, organizar, manter e disponibilizar informações técnico-administrativas e documentais, para consulta de interessados diversos e, em especial, atendimento de solicitações das unidades da entidade;

II - em relação às atividades previstas no inciso V do artigo 3º deste Regulamento:

a) desenvolver um Sistema de Informações Estatísticas para a Região Metropolitana de Campinas;

b) pesquisar e coletar dados para alimentar o Sistema de Informações Estatísticas;

c) atualizar, periodicamente, o Sistema de Informações Estatísticas;

d) disponibilizar o Sistema de Informações Estatísticas para órgãos e entidades da Administração Estadual, Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas, público usuário e empresas da iniciativa privada;

III - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas;

IV - garantir a qualidade das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação dessas informações, sua atualização e proteção;

V - administrar as redes de computadores, controlar os acessos, garantir a segurança e analisar o uso de sistemas básicos e suas aplicações;

VI - planejar e operacionalizar o treinamento e a orientação quanto ao uso de "softwares" operacionais e da rede de computadores.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Documentação e Informática poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.


SEÇÃO V - Da Diretoria Administrativa

SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais e das Competências

Artigo 30 - A Diretoria Administrativa é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades administrativas da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Artigo 31 - A Diretoria Administrativa tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar expedientes que deverão ser submetidos à consideração do Diretor Executivo;

II - propor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnico-institucional compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;

III - subsidiar o trabalho de julgamento de licitações, de realização de processos administrativos e de sindicâncias;

IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Diretor Executivo, quando assim for determinado;

V - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.


Artigo 32 - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:

I - responder pelo expediente da Diretoria Executiva nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Diretor Executivo;

II - assistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, quando assim for determinado;

III - colaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Técnica nas atividades administrativas relacionadas com as atribuições daquela Diretoria;

IV - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;

VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;

VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;

IX - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SUBSEÇÃO II - Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 33 - O Centro de Recursos Humanos, além do previsto nos artigos 3º a 10 e 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções e as autoridades da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades necessárias à execução, ao controle e à avaliação das atribuições do Centro;

III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, observadas as políticas, diretrizes e normas da Diretoria Executiva;

IV - zelar pela adequada instrução de processos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Normativo ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 34 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.


SUBSEÇÃO III - Do Centro de Contabilidade e Finanças

Artigo 35 - O Centro de Contabilidade e Finanças, além das previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções e as autoridades da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP nos assuntos relacionados com os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;

II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades necessárias à execução, ao controle e à avaliação das atribuições do Centro;

III - opinar sobre assuntos de orçamento e finanças no âmbito da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, observadas as políticas, diretrizes e normas da Diretoria Executiva;

IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Normativo ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 36 - O Diretor do Centro de Contabilidade e Finanças, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO IV - Do Centro Administrativo

Artigo 37 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - prestar serviços nas áreas de avaliação e controle de contratos com terceiros, comunicações administrativas, material e patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância;

II - assistir o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa no desempenho de suas atribuições;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos de outras unidades da Diretoria Administrativa;

VI - avaliar, acompanhar e controlar as atividades decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados com terceiros;

VII - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - exercer o previsto nos artigos 6º a 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 38 - O Diretor do Centro Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


CAPÍTULO IV - Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 39 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.

§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.

§ 2º - O Ouvidor responderá pelo expediente da Ouvidoria e deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana de Campinas.

§ 3º - A Comissão de Ética será integrada por 3 (três) servidores, um dos quais o Ouvidor, designados pelo Diretor Executivo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.

§ 4º - O Regimento Interno da Comissão de Ética deverá ser elaborado de acordo com o regimento Interno Padrão das Comissões de Ética estabelecido em Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.


TÍTULO IV - Do Pessoal

Artigo 40 - O regime jurídico dos servidores da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP é o estatutário.


Artigo 41 - O provimento de cargos do Quadro da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP será realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto para os cargosem comissão.

Parágrafo único - O concurso deverá ter ampla divulgação pela imprensa, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no Estado.


Artigo 42 - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003, exigir-se-á:

I - para os de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - para os de Assistente Técnico de Direção IV, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 5 (cinco) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;

III - para os de Assistente de Planejamento e Controle III e de Assistente Técnico de Direção III, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar.

Parágrafo único - Os cargos criados pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 daLei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 43 - Os cargos criados pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2.003, serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 4° da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.


Artigo 44 - É vedado o afastamento de servidores da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP com ou sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, salvo nos casos previstos em lei.


Artigo 45 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP poderá contar, para o desenvolvimento de suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.


TÍTULO V - Disposições Finais

Artigo 46 - Para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras contratadas pela Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, serão observados os procedimentos licitatórios nos termos da lei.


Artigo 47 - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP fornecerá aos Conselhos de Desenvolvimento e Consultivo da Região Metropolitana de Campinas, à Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Estado a que estiver vinculada e à Comissão de Assuntos Metropolitanos da Assembléia Legislativa do Estado, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.


Artigo 48 - Aplicam-se à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP os princípios da administração pública, constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e dos artigos 111 a 123 da Constituição Estadual, e, no que não colidirem com a Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003, as disposições do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.


Artigo 49 - É vedado o uso do nome da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, de seu logotipo ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.


Artigo 50 - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial do Governo do Estado de São Paulo.


Artigo 51 - As competências previstas neste Regulamento, quando coincidentes, serão exercidas, preferencialmente, pela autoridade de menor nível hierárquico.


Artigo 52 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e Normativo ou pelo Diretor Executivo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 2004 consultar DOE