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Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995

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Cria a Comissão de Política Salarial, define atribuições e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos, com a função de fixar princípios a serem observados pela Administração Centralizada, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial.

§ 1º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta pelos seguintes membros:

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 49.750, de 29 de junho de 2005);
(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)

1. o Secretário-Chefe da Casa Civil;

2. o Secretário da Fazenda;

3. o Secretário de Economia e Planejamento;

4. o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

5. o Procurador Geral do Estado;

6. o responsável pela Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil.


§ 1º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta pelos seguintes membros:

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002)

1. o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;

2. o Secretário da Fazenda;

3. o Secretário de Economia e Planejamento;

4. o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

5. o Procurador Geral do Estado.


§ 1º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos seguintes Secretários de Estado:

(Redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 43.880, de 09 de março de 1999)

1. do Governo e Gestão Estratégica;

2. da Fazenda;

3. de Economia e Planejamento;

4. do Emprego e Relações do Trabalho.

§ 1º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos seguintes Secretários de Estado:

1. da Administração e Modernização do Serviço Público;

2. da Fazenda;

3. do Governo e Gestão Estratégica;

4. de Economia e Planejamento;

5. do Emprego e Relações do Trabalho.

§ 2º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de que trata este artigo e o Procurador Geral do Estado serão representados, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002);
(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)

§ 2º - Os Secretários de Estado, integrantes da Comissão de que trata este artigo, serão representados, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete.

§ 3º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)

§ 4º - A presidência da Comissão caberá ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

(Redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 43.880, de 09 de março de 1999);
(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)

§ 4º - A presidência da Comissão caberá ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.


Artigo 2º - Com relação à Administração Centralizada e às Autarquias, a Comissão de Política Salarial contará com um Grupo Técnico integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Emprego e Relações do Trabalho, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos.</s>

(Redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 43.880, de 09 de março de 1999);
(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)


Artigo 2º - Com relação à Administração Centralizada e às Autarquias, a Comissão de Política Salarial contará com um Grupo Técnico integrado por representantes das Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Governo e Gestão Estratégica e do Emprego e Relações do Trabalho, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos.

§ 1º - O Grupo Técnico terá a atribuição de assessorar os trabalhos da Comissão, especialmente na análise das propostas relativas a vencimentos, salários, proventos e vantagens dos servidores públicos.

§ 2º - O Grupo Técnico procederá à análise das propostas de que trata o parágrafo anterior juntamente com representantes da Secretaria de Estado à qual estejam vinculados os respectivos servidores.


Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial contará, também, em relação à Administração Centralizada e às Autarquias, com um Grupo de Negociação Integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Emprego e Relações do Trabalho e das Secretarias de Estado às quais estejam vinculados os respectivos servidores, cabendo, ao primeiro, a coordenação dos trabalhos.

(Redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 43.880, de 09 de março de 1999);
(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)


Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial contará, também, em relação à Administração Centralizada e às Autarquias, com um Grupo de Negociação integrado por representantes das Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Governo e Gestão Estratégica, do Emprego e Relações do Trabalho e das Secretarias de Estado às quais estejam vinculados os respectivos servidores, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos.

Parágrafo único - O Grupo de que trata este artigo terá a atribuição de negociar com as entidades de classes representativas das categorias abrangidas pelas propostas analisadas pelo Grupo Técnico a que alude o artigo anterior.


Artigo 4º - Com referência às empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, bem como às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, os acordos coletivos de trabalho, reivindicações salariais e/ou concessão de vantagens de qualquer natureza serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, as empresas e fundações encaminharão necessariamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:

1. análise da adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

2. avaliação econômico-financeira de pessoal nas despesas da empresa.

§ 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada entidade da administração indireta, serão analisados pelo CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

§ 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o respectivo registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho deverão ser encaminhados ao CODEC para fins de controle e acompanhamento.


Artigo 5º - Nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, é vedada a inserção de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas, sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial.

(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)


Artigo 6º - O descumprimento do disposto neste decreto implicará a responsabilidade dos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 4 e a não liberação, pela Secretaria da Fazenda, de recursos financeiros que porventura sejam solicitados.

(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)


Artigo 7º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão, se necessário, instruções complementares para o inteiro cumprimento do disposto neste decreto.

(Redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 43.880, de 09 de março de 1999);
(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)


Artigo 7º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e a Secretaria da Fazenda baixarão, se necessário, instruções complementares para o inteiro cumprimento do disposto neste decreto.

(Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007)

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 26.999, de 15 de maio de 1987, 27.225, de 23 de julho de 1987, 27.410, de 24 de setembro de 1987, 27.510, de 30 de outubro de 1987, 33.143, de 19 de março de 1991, e 38.506, de 4 de abril de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995


MÁRIO COVAS


Miguel Reale Junior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 1995.


  • Publicado no DOE aos, 16 de maio de 1995. Consulta DO.