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Decreto nº 38.643, de 18 de maio de 1994

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Dispõe sobre a identificação de funções de direção de unidades policiais e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º, da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1º - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, modificada pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam caracterizadas como atividades específicas de Delegado de Polícia as funções de direção, adiante enumeradas, das unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública:

I - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:

a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

b) 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas à Assistência Policial do Departamento, às Divisões de Capturas, Prisional e de Administração e ao Presídio Especial de Polícia Civil.

II - na Administração Superior e da Sede da Secretaria: 1 (uma) de Chefe, destinada à Assistência Policial Civil.


Artigo 2º - Ficam suprimidas as seguintes funções de Delegado Divisionário de Polícia:

I - 1 (uma), que era destinada à Divisão de Capturas e Polinter, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

II - 1 (uma), que era destinada à Assistência Policial Civil da Administração Superior e da Sede da Secretaria.


Artigo 3º - Os dispositivos, adiante identificados, do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 04 de agosto de 1988, modificado pelos Decreto nº 34.009, de 16 de outubro de 1991, e Decreto nº 35.308, de 14 de julho de 1992, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II:

"II - 16 (dezesseis) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinadas à

a) Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;

b) Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN;

c) Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS;

d) Departamento de Administração da Delegacia Geral - DADG;

e) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;

f) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

g) Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;

h) Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON;

i) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

j) Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC;

l) Academia de Polícia - ACADEPOL;

m) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

n) Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR;

o) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

p) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

q) Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR;";

II - o "caput" do inciso IV e suas alíneas "f", "n" e "o":

"IV - 64 (sessenta e quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:

f) 4 (quatro) destinadas às: Divisão de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, Divisão de Investigações Gerais, Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas e Divisão de Administração; todas do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

n) 4 (quatro) destinadas às: Divisão de Capturas, Divisão Prisional, Divisão de Administração e Presídio Especial da Polícia Civil; todas do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR;

o) 14 (quatorze) destinadas às Assistências Policiais dos seguintes Departamentos: Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL, Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN, Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS, Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON, Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC, Academia de Polícia - ACADEPOL, Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR, Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR;".


Artigo 4º - Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 04 de agosto de 1988, também em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - 1 (uma) de chefe da Assistência Policial Civil, destinada à Administração Superior e da Sede da Secretaria.".


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr Jos Pinto Porto Secretário da Segurança Pública

Frederico Coelho Neto Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de maio de 1994

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