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Decreto nº 35.308, de 14 de julho de 1992

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Dispõe sobre a identificação de função de direção de unidade policial e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1º - Para fins de atribuição de gratificação “pro labore” de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, fica caracterizada, como atividade específica de Delegado de Polícia, 1 (uma) função de direção, de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista – DEATUR, pertencente ao Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP.


Artigo 2º - O “caput” do inciso IV e sua alínea “e” do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelo Decreto nº 34.009, de 16 de outubro de 1991, em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

IV – 62 (sessenta e duas) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:

e) 3 (três) destinadas à Divisão de Administração e à Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista – DEATUR, ambas do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP e à Divisão de Administração do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO;”


Artigo 3º - O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 34.009, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

III- 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, que eram destinadas à Divisão de Administração e à Assistência Policial.”


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação da unidade policial de que trata o artigo 1º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE aos, 16 de julho de 1992. Consulta DO.
(Republicado por ter saído incompleto)