Lei Complementar nº 758, de 25 de julho de 1994
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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Presidente da Junta Comercial, referência 25;
b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;
c) 1 (um) de Secretário Geral da Junta Comercial, referência 22;
d) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e) 15 (quinze) de Assessor Técnico da Junta Comercial, referência 21;
f) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
g) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização I, referência 8;
h) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização II, referência 9;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 3 (três) de Administrador, referência 2;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, 3 (três) de Engenheiro I;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 31 (trinta e um) de Agente Administrativo, referência 3;
b) 50 (cinqüenta) de Motorista, referência 1.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 2º - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, exigir-se-á:
I - para o mencionado na alínea "a" do inciso I:
a) ser membro do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo;
b) atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal pertinente;
c) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
II - para os mencionados na alínea "b" do inciso I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
III - para o mencionado na alínea "c" do inciso I;
a) atender os requisitos estabelecidos na legislação federal pertinente;
b) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
IV - para os mencionados nas alíneas "d" e "f", do inciso I:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) anos;
V - para os mencionados na alínea "e" do inciso I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, dentre os previstos na legislação federal pertinente;
VI - para os mencionados nas alíneas "g" e "h" do inciso I, será exigida a conclusão do 2º grau ou equivalente e experiência comprovada de dois anos na área de fiscalização.
Artigo 3º - Os cargos de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do artigo 1º são destinados exclusivamente à Divisão de Fiscalização e Defesa do Consumidor, da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, não podendo seus titulares ser transferidos ou afastados para ter exercício em outros órgãos, cujas atividades sejam estranhas à fiscalização.
Artigo 4º - Aos integrantes dos cargos a que se refere o artigo anterior cabem as seguintes atribuições:
I - ao Agente de Fiscalização I:
a) exercer atividades de fiscalização, relativas à defesa do consumidor, nos termos da legislação vigente;
b) coibir a prática de sonegação de produtos e a fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pelas autoridades competentes;
c) solicitar das autoridades competentes de encaminhamento do IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, dos expedientes relativos à sua área de atuação;
II - ao Agente da Fiscalização II:
a) efetuar fiscalização específica, conforme prioridades estabelecidas pelas autoridades superiores;
b) participar, por designação de autoridade superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;
c) exercer, quando necessário, as atividades atribuídas ao Agente de Fiscalização I.
Artigo 5º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo fica classificada no Grupo A de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
Parágrafo único - A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.
Artigo 5º - A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.
Artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.040, de 26 de março de 2008)
Revogado o art. 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012
Artigo 6º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1º.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício do ano de 1994, créditos suplementares até o limite de CR$ 477.300.000,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "j" do inciso II do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - No primeiro provimento dos cargos criados pelas alíneas "g" e "h" do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, serão aproveitados, preferencialmente, os servidores que já venham exercendo funções de fiscalização.
Artigo 2º - Para os atuais servidores, no exercício dessas funções, será dispensada a exigência de escolaridade prevista no inciso VI do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 25 de julho de 1994.
- Publicado no DOE de 26.07.1994. pág. 01. Consultar DOE
Alterações
Artigo 49 - V - Revoga o artigo 5.º da Lei Complementar n. 758/1994 (DOE-I 29/09/2012, p.1)
Artigo 2.º - Altera o artigo 5.º da Lei Complementar n. 758/1994 (DOE-I 27/03/2008, p.1)