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Serviço extraordinário

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*[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]
*[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]
-
Decreto 42.850, 30/12/63
+
*[[Decreto 42.850, de 30 de dezembro de 1963]]
-
  Lei 500/74 
+
*[[Lei 500, de 13 de novembro de 1974]]
-
  Decreto 29.440, de 28/12/88 (vigencia 05/10/88)
+
*[[Decreto 29.440, de 28 de dezembro de 1988]] (vigencia 05/10/88)
-
  Decreto 40.095, de 24/05/95, revogado pelo Dec; 52.218/07
+
*[[Decreto 40.095, de 24 de maio de 1995]] - revogado pelo Decreto nº 52.218/07
-
  Decreto 40.193, 13/07/95 , revogado pelo Dec. 52.218/07
+
*[[Decreto 40.193, de 13 de julho de 1995]] - revogado pelo Decreto nº 52.218/07
-
  Súmula PGE 23 , 22/01/98
+
*[[Súmula PGE 23 , de 22 de janeiro de 1998]]
-
  Decreto 52.218, 03/10/07 (vigencia 04/10/07)
+
*[[Decreto 52.218, de 03 de outubro 2007 ]] (vigencia 04/10/07)
-
  Decreto 52.833, 24/03/08 ( vigencia 25/03/08)
+
*[[Decreto 52.833, de 24 de março de 2008]] ( vigencia 25/03/08)
 +
*[[Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017]]
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*[[Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019]]

Edição atual tal como 20h02min de 23 de julho de 2019

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor, será pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e a remuneração deverá ser superior, no mínimo em 50% à hora normal de trabalho a que estiver sujeito (C.F./88 – art.7º, XVI; C.E./89 –art.124 § 3º).


Base de Cálculo

{[(A /B) x C] x D}

  • A = retribuição mensal do servidor
  • B = de acordo com a jornada do servidor
  • C = quantidade de horas extraordinárias, limitada a duas horas diárias.
  • D = índice = 1,50 (acréscimo de 50% na hora normal)


A Gratificação por Serviço Extraordinário não poderá

  • Exceder a duas horas diárias de trabalho.
  • Ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
  • Ser percebida cumulativamente com a gratificação de Representação de Gabinete, exceto quando incorporada aos vencimentos.


OBS

A convocação para a prestação de serviço extraordinário está restrita a casos de extrema necessidade, deverá ser previamente publicada no DOE.

O servidor não poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado.

O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o servidor que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário, exceto quando durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.


Histórico