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Decreto nº 40.193, de 13 de julho de 1995

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Disciplina a convocação para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - As convocações de servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não abrangidos pelo Decreto nº 40.095, de 24 de maio de 1995, para a prestação de serviço extraordinário ficam limitadas aos casos de extrema necessidade.


Artigo 2º - As convocações de que trata o artigo anterior serão feitas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Superintendentes de Autarquias, após autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em justificativa comprovando, em cada caso, a extrema necessidade.


Artigo 3º - Ficam cessados, a partir da data da publicação deste decreto, os atos de convocação para a prestação de serviço extraordinário, no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos pelo artigo 1º.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, de 13 de julho de 1995


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1995.