Decreto nº 40.193, de 13 de julho de 1995
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Disciplina a convocação para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As convocações de servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não abrangidos pelo Decreto nº 40.095, de 24 de maio de 1995, para a prestação de serviço extraordinário ficam limitadas aos casos de extrema necessidade.
Artigo 2º - As convocações de que trata o artigo anterior serão feitas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Superintendentes de Autarquias, após autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em justificativa comprovando, em cada caso, a extrema necessidade.
Artigo 3º - Ficam cessados, a partir da data da publicação deste decreto, os atos de convocação para a prestação de serviço extraordinário, no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos pelo artigo 1º.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, de 13 de julho de 1995
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1995.
- Publicado no DOE aos, 14 de julho de 1995. {http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19950714&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=15 Consulta DO].
- Revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 52.218, de 03 de outubro de 2007.