Decreto nº 29.440, de 28 de dezembro de 1988
De Meu Wiki
Dispõe sobre a base de cálculo da gratificação de serviços extraordinários
ORESTES QUÉRCIA. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso XVI do artigo 7.º, combinado com § 2.º do artigo § 2.º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, devida aos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, será calculada com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida do percentual de 50%a (cinqüenta por cento) do seu valor.
Artigo 2.º - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas)l horas diárias
Artigo 3.º - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
II - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, da Secretaria de Energia e Saneamento: pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda: bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1988.