Decreto nº 40.095, de 24 de maio de 1995
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Veda a convocação dos servidores que especifica para prestação de serviço extraordinário e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, a convocação dos servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 1995, para a prestação de serviço extraordinário.
(Este Projeto de Lei Complementar transformou-se em Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995)
Artigo 2º - Ficam cessados, a partir da data da publicação deste decreto, os atos de convocação para a prestação de serviço extraordinário, na parte referente aos servidores mencionados no artigo anterior.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.
- Publicado no DOE aos, 25 de maio de 1995. Consulta DO.
- Revogado pelo Inciso I, do Artigo 4º do Decreto nº 52.218, de 03 de outubro de 2007.