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Salário Complemento

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==Aplicação==
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*A = Valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado
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Sobre o valor do “Salário-Complemento” , incidirão, quando for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias:
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I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
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III - gratificação “pro labore” a que alude o artigo 13 da [[Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985]] e o artigo 13 da [[Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro  de 1984]], com a redação dada, respectivamente, pelos artigos 9º e 10 da [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]].
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O “Salário-Complemento”, será computado para fins de:
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I - cálculo de décimo-terceiro salário, na conformidade do disposto no §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];
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II - cálculo de férias e de 1/3 de férias anuais;
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III - cálculo de retribuição global mensal, de que cuida o artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]] e alterações posteriores;
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IV - cálculo dos décimos a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo;
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V - aplicação do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
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[[Lei Complementar nº 729, de 30 de dezembro de 1993]] (vigência 01/03/93)  
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[[Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993]] (vigência 01/03/93)  
[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)  
[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)  
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[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)   
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[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 18h59min de 22 de abril de 2021

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidores integrantes das séries de classes de Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos e Assistentes Agropecuários de que trata a LC. 540/88 titulares de cargos de provimento efetivo, extranumerários, regidos pela LC. 500/74 e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/09/05

A x B

  • A = Valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado
  • B = 565,66%


Vantagens

Sobre o valor do “Salário-Complemento” , incidirão, quando for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;

II - sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;

III - gratificação “pro labore” a que alude o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada, respectivamente, pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.


O “Salário-Complemento”, será computado para fins de:

I - cálculo de décimo-terceiro salário, na conformidade do disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e de 1/3 de férias anuais;

III - cálculo de retribuição global mensal, de que cuida o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores;

IV - cálculo dos décimos a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo;

V - aplicação do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado


Inativos/Pensionistas

Aplica-se aos inativos e pensionistas.


Histórico

Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993 (vigência 01/03/93)

Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)

Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994 (vigência 01/12/93)

Lei Complementar nº 801, de 22 de novembro de 1995 (vigência 01/10/95)

Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)

Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)