Salário Complemento
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Aplicação
Ao servidores integrantes das séries de classes de Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos e Assistentes Agropecuários de que trata a LC. 540/88 titulares de cargos de provimento efetivo, extranumerários, regidos pela LC. 500/74 e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/09/05
A x B
- A = Valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado
- B = 565,66%
Vantagens
Sobre o valor do “Salário-Complemento” , incidirão, quando for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
II - sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
III - gratificação “pro labore” a que alude o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada, respectivamente, pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
O “Salário-Complemento”, será computado para fins de:
I - cálculo de décimo-terceiro salário, na conformidade do disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e de 1/3 de férias anuais;
III - cálculo de retribuição global mensal, de que cuida o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores;
IV - cálculo dos décimos a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo;
V - aplicação do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
Inativos/Pensionistas
Aplica-se aos inativos e pensionistas.
Histórico
Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993 (vigência 01/03/93)
Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)
Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994 (vigência 01/12/93)
Lei Complementar nº 801, de 22 de novembro de 1995 (vigência 01/10/95)
Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)