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Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997

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Institui Gratificação Área Educação para os servidores que especifica, altera dispositivo da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996 e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997, Gratificação Área Educação para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

 Prorrogado até 31 de dezembro de 1998 – art. 2º da Lei Complementar n° 838, de 30 de dezembro de 1997.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 1999 – art. 2º da Lei Complementar nº 855, de 30 de dezembro de 1998.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2000 – art. 1º da Lei Complementar nº 862, de 20 de dezembro de 1999.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2001 – art. 1º da Lei Complementar nº 889, de 28 de dezembro de 2000.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2003 – Art. 1º da Lei Complementar nº 937, de 26 de dezembro de 2002.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2004 – Art. 1º da Lei Complementar nº 953, de 22 de dezembro de 2003.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2005 – Art. 1º da Lei Complementar nº 964, de 16 de dezembro de 2004.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2006 – Art. 1º da Lei Complementar nº 982, de 29 de dezembro de 2005.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 – art. 1º da Lei Complementar nº 1.007, de 21 de dezembro de 2006.
 Prorrogado até 31 de dezembro de 2008 – art. 1º da Lei Complementar nº 1.029, de 27 de dezembro de 2007.

I - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;

b) R$ 40,00 (quarenta reais) para as classes de Oficial de Escola;

c) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 30 (trinta) horas semanais:

a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;

b) R$ 30,00 (trinta reais) para a classe de Oficial de Escola;

c) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

III - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;

b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública;

IV - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 30 (trinta) horas semanais:

a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;

b) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública.


Artigo 2º - A Gratificação Área Educação não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.


Artigo 3º - O valor da Gratificação Área Educação não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.

Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000.


Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Área Educação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 5º - A Gratificação Área Educação será computada, durante o período a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, no cálculo dos proventos dos inativos.


Artigo 6º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - aos integrantes da série de classes de docentes:

a) R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

b) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

c) R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

d) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) para o Professor III, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

e) R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos) para o Professor III, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

f) R$ 73,00 (setenta e três reais) para o Professor III, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:

a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;

c) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

d) R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais."


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 106.150.000,00 (cento e seis milhões e cento e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.


Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de novembro de 1997.

Mário Covas


Fernando Dall'Acqua

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação