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Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996

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Institui Gratificação para os integrantes do quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Magistério aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - aos integrantes da série de classes de docentes:

a) R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

c) R$ 28,00 (vinte e oito reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:

a) R$ 70,00 (setenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

I - aos integrantes da série de classes de docentes:

a) R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

b) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

c) R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

d) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) para o Professor III, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

e) R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos) para o Professor III, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

f) R$ 73,00 (setenta e três reais) para o Professor III, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:

a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;

c) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

d) R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.

- Redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.

Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor da gratificação fixada para a Jornada Integral de Trabalho Docente.


Artigo 2º - A Gratificação de Magistério não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e licença-prêmio.


Artigo 3º - O valor da Gratificação de Magistério será computado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 7 de novembro de 1995.


Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação de Magistério incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 5º - a Gratificação de Magistério será computada no cálculo dos proventos inativos.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 69.800.000,00 (sessenta e nove milhões e oitocentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Paulo Magalhães Bressan

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1996. </li>
  • Publicado no DOE de 19.11.1996. Consultar DOE.</li>
  • Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.</li> </ul>

    Alterações

    Artigo 54 - Revoga a Lei Complementar n. 820/1996 (DOE-I 31/12/97, p.1)

    Artigo 6.º - Altera os incisos I e II do artigo 1.º da Lei Complementar n. 820/1996 (DOE-I 05/11/97, p.1)

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