Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997
De Meu Wiki
Institui Gratificação Área Educação para os servidores que especifica, altera dispositivo da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996 e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997, Gratificação Área Educação para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
Prorrogado até 31 de dezembro de 1998 – art. 2º da Lei Complementar n° 838, de 30 de dezembro de 1997. Prorrogado até 31 de dezembro de 1999 – art. 2º da Lei Complementar nº 855, de 30 de dezembro de 1998. Prorrogado até 31 de dezembro de 2000 – art. 1º da Lei Complementar nº 862, de 20 de dezembro de 1999. Prorrogado até 31 de dezembro de 2001 – art. 1º da Lei Complementar nº 889, de 28 de dezembro de 2000. Prorrogado até 31 de dezembro de 2003 – Art. 1º da Lei Complementar nº 937, de 26 de dezembro de 2002. Prorrogado até 31 de dezembro de 2004 – Art. 1º da Lei Complementar nº 953, de 22 de dezembro de 2003. Prorrogado até 31 de dezembro de 2005 – Art. 1º da Lei Complementar nº 964, de 16 de dezembro de 2004. Prorrogado até 31 de dezembro de 2006 – Art. 1º da Lei Complementar nº 982, de 29 de dezembro de 2005. Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 – art. 1º da Lei Complementar nº 1.007, de 21 de dezembro de 2006. Prorrogado até 31 de dezembro de 2008 – art. 1º da Lei Complementar nº 1.029, de 27 de dezembro de 2007.
I - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais) para as classes de Oficial de Escola;
c) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 30 (trinta) horas semanais:
a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;
b) R$ 30,00 (trinta reais) para a classe de Oficial de Escola;
c) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
III - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública;
IV - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 30 (trinta) horas semanais:
a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;
b) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública.
Artigo 2º - A Gratificação Área Educação não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.
Artigo 3º - O valor da Gratificação Área Educação não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Área Educação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5º - A Gratificação Área Educação será computada, durante o período a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 6º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos integrantes da série de classes de docentes:
a) R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
d) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) para o Professor III, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
e) R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos) para o Professor III, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
f) R$ 73,00 (setenta e três reais) para o Professor III, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:
a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
c) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais."
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 106.150.000,00 (cento e seis milhões e cento e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de novembro de 1997.
Mário Covas
Fernando Dall'Acqua
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1997.
- Publicado no DOE de 05.11.1997, p. 1. Consultar DOE.
- Revogado implicitamente pelo art. 35 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o quadro de Apoio Escolar.
- Revogado pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.