Lei Complementar nº 862, de 20 de dezembro de 1999
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Prorroga o prazo para a concessão da vantagem de caráter pecuniário que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2000, créditos suplementares até o limite de R$ 26.077.007,00 (vinte e seis milhões, setenta e sete mil e sete reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 27 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.
- Publicado no DOE de 21.12.1999, p. 1. Consultar DOE.