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Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996

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'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:  
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<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído no período de 1º de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:</s>
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'''I ''' aos servidores do Quadro de Magistério:  
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<s>'''I -''' para os servidores do Quadro do Magistério:  
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Este prêmio fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2008 - Artigo 5º [[Lei Complementar nº 1.018, de 15  de outubro de 2007]].
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a) integrantes da série de classes de docentes:
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a) integrantes das classes de docentes:
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1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
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1 - R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e
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2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
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2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;  
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3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
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b) integrantes das classes de suporte pedagógico:  
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b) integrantes das classes de especialista de educação:
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1 - R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e
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1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
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2 R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em jornada de 30( trinta ) horas semanais ;  
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2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;
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II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (Redação dada pelo artigo 1º da LC 931, de 10 de abril de 2002)
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'''II -''' para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:  
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a) R$ 105,50 (cento e cinco e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;  
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a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
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b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
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b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.
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ORIGINAL: II – para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: (Revogado implicitamente pelo art. 35 da LC 888, de 28 de dezembro de 2000, para os servidores do Quadro de Apoio Escolar)
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'''Parágrafo único -''' O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.</s>
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a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta ) horas semanais; e
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<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:</s>
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b) R$ 60,00 (sessenta reais ) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.  
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Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 861, de 20 de dezembro de 1999]].
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§ 1º - O valor da hora-aula devido aos docentes, para fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 ( um cento e cinqüenta avos) sobre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
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'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:
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§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado – Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto 40.673 de 16 de fevereiro de 1996.” (NR)
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Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 885, de 05 de dezembro de 2000]].
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Este prêmio fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2008
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- Artigo 5º [[Lei Complementar 1.018, de 15  de outubro de 2007]].
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'''I –''' aos servidores do Quadro de Magistério:
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ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)
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a) integrantes das classes de docentes:
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1 - R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e
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ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído no período de 1º de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º da LC 885, de 5 de dezembro de 2000)    ,  ,   
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2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
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I - para os servidores do Quadro do Magistério:  
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b) integrantes das classes de suporte pedagógico:  
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a) integrantes da série de classes de docentes:
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1 - R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e
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1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
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2 – R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em jornada de 30( trinta ) horas semanais ;  
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2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
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'''II -''' para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (Redação dada pelo artigo 1º da LC 931, de 10 de abril de 2002)
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3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
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a) R$ 105,50 (cento e cinco e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;  
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b) integrantes das classes de especialista de educação: 
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b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
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1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
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'''§ 1º -''' O valor da hora-aula devido aos docentes, para fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 ( um cento e cinqüenta avos) sobre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
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2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;
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'''§ 2º -''' Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado – Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 40.673 de 16 de fevereiro de 1996.” (NR)  
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II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:
 
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a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
 
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b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.
 
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Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
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'''Artigo 2º -''' Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995]].
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Artigo - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995.
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'''Artigo -''' O Prêmio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
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'''Parágrafo único -''' O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.
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Artigo 3º - O Prêmio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
 
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Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.
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<s>'''Artigo 4º -''' O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995]], e o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 799, de 07 de novembro de 1995]]. </s>
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Revogado pelo art. 5º da [[Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000]].
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Artigo 4º - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, e o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 7 de novembro de 1995. (Revogado pelo art. 5º da LC 875, de 4 de julho de 2000)
 
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'''Artigo 5º -''' O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.
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Artigo 5º - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.
 
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<s>'''Artigo 6º -''' As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 1º, da [[Lei nº 9.334, de 27 de dezembro de 1995]].'''
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Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)
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'''Artigo 6º -''' As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado.
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ORIGINAL: Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § do artigo 1º, da Lei nº 9.334, de 27 de dezembro de 1995.
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Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar 861, de 20 de dezembro de 1999]].  
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Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.
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'''Artigo 7º -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.

Edição de 21h32min de 25 de agosto de 2011

Institui Prêmio de Valorização para os servidores em exercício na Secretaria da Educação e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído no período de 1º de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:

I - para os servidores do Quadro do Magistério:

a) integrantes da série de classes de docentes:

1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

b) integrantes das classes de especialista de educação:

1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;

II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:

a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:

Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 861, de 20 de dezembro de 1999.

Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:

Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 885, de 05 de dezembro de 2000.
Este prêmio fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2008 
- Artigo 5º Lei Complementar nº 1.018, de 15  de outubro de 2007.

I – aos servidores do Quadro de Magistério:

a) integrantes das classes de docentes:

1 - R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e

2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

b) integrantes das classes de suporte pedagógico:

1 - R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e

2 – R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em jornada de 30( trinta ) horas semanais ;

II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (Redação dada pelo artigo 1º da LC 931, de 10 de abril de 2002)

a) R$ 105,50 (cento e cinco e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - O valor da hora-aula devido aos docentes, para fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 ( um cento e cinqüenta avos) sobre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.

§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado – Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 40.673 de 16 de fevereiro de 1996.” (NR)


Artigo 2º - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995.


Artigo 3º - O Prêmio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.


Artigo 4º - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, e o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 07 de novembro de 1995.

Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000.


Artigo 5º - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.


Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 1º, da Lei nº 9.334, de 27 de dezembro de 1995.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado.

Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 861, de 20 de dezembro de 1999. 


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.