Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 216: Linha 216:
<table border="1">
<table border="1">
<tr>
<tr>
-
<td>Denominação da Função</td>
+
<td><s>Denominação da Função</s></td>
-
<td>Percentuais</td>
+
<td><s>Percentuais</s></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Encarregado de Setor</td><td>14%</td>
+
<td><s>Encarregado de Setor</s></td>
-
<td>Chefe de Seção</td><td>29%</td>
+
<td><s>14%</s></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td><s>Chefe de Seção</s></td>
 +
<td><s>29%</s></td>
</tr>
</tr>
</table>
</table>
Linha 228: Linha 232:
'''Artigo 11 -''' O exercício de funções de encarregatura e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária será retribuído com gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do grau "F" da referência dessa classe, na seguinte conformidade:  
'''Artigo 11 -''' O exercício de funções de encarregatura e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária será retribuído com gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do grau "F" da referência dessa classe, na seguinte conformidade:  
-
- Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], as unidades foram identificadas pelo [[Decreto nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993]].
 
<table border="1">
<table border="1">
Linha 236: Linha 239:
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Encarregado de Setor</td><td>10,37%</td>
+
<td>Encarregado de Setor</td>
 +
<td>10,37%</td>
 +
</tr>
 +
<tr>
<td>Chefe de Seção</td><td>21,49%</td>
<td>Chefe de Seção</td><td>21,49%</td>
</tr>
</tr>
</table>
</table>
 +
- Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], as unidades foram identificadas pelo [[Decreto nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993]].

Edição de 20h48min de 7 de julho de 2011

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades por ela identificados, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, de acordo com os Anexos I e II e seus Subanexos.


Artigo 2º – O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I – a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e/ou funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;

II – o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios, conforme o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, de acordo com 3 (três) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV e V;

III – a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.


Artigo 3º – Para fins de aplicação de Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos por esta lei complementar, considera-se:

I – referência – símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II – grau – o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III – padrão – o conjunto de referência e grau;

IV – classe – o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação;


Artigo 4º – Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante relacionadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante lei específica:

I – Analista Contábil;

II – Analista Técnico da Fazenda Estadual;

III – Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual;

IV – Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III;

V – Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual;

VI – Contador Geral da Fazenda Estadual;

VII – Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe;

VIII – Coordenador da Fazenda Estadual;

IX – Diretor de Divisão da Fazenda Estadual;

X – Diretor de Serviço da Fazenda Estadual;

XI – Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual;

XII – Diretor Técnico de Divisão Contábil;

XIII – Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual;

XIV – Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual;

XV – Julgador Tributário; e

XVI – Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual.

§ 1º – A lei de que trata o “caput” deste artigo indicará os requisitos para o provimento dos cargos por ela criados.

- Os cargos de que trata este artigo foi criado pela Lei n.º 8.197, de 15 de dezembro de 1992


§ 2º – As classes indicadas nos incisos VII e XII deste artigo, bem como as de Controlador de Pagamento de Pessoal II a IV e de Diretor Técnico de Serviço Contábil prevista no Subanexo 2 do Anexo II, que integra esta lei complementar, poderão vir a ser instituídas no âmbito das Autarquias do Estado, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.


Artigo 5º – As classes de que trata o artigo anterior, bem como aquelas cujas denominações foram alteradas, encontram-se indicadas no Anexo I, devendo suas atribuições serem definidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II poderão executar outras atividades da Secretaria da Fazenda, desde que observada a natureza do trabalho e o disposto no artigo 6º desta lei complementar.

- Parágrafo único acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000 e Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.


Artigo 6º – Para o provimento dos cargos adiante mencionados exigir-se-ão cumulativamente:

I – para os de Analista Contábil Inspetor e Analista Contábil Supervisor:

a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente;

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e

c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública de, no mínimo, 3 (três) anos;

II – para os de Analista para Despesa de Pessoal:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 2 (dois) anos;

III – para os de Auditor:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais; e

b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo 2 (dois) anos:

IV – para os de Contador:

a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente; e

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

V – para os de Contador Encarregado e Contador Chefe:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente em ciências contábeis;

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e

c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública, de, no mínimo, 2 (dois) anos;

VI – para os de Controlador de Pagamento de Pessoal I:

a) certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente; e

b) comprovada experiência profissional na área de administração de pessoal, de, no mínimo, 1 (um) ano;

VII – para os de Controlador de Pagamento de Pessoal II, III e IV:

a) certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente; e

b) comprovada experiência profissional em atividades correspondentes a averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal, de no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;

VIII – para os de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente.


Artigo 7º – Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:

I – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;

II – Escala de Vencimentos – Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo IV;

III – Escala de Vencimentos – Comissão, constituída de 30 (trinta) referências, na conformidade do Anexo V.

- De acordo com o artigo 11 da LC 730/93 - A Escala de Vencimentos - Comissão, passa a ser constituída de 31 (trinta e uma) referências.


Parágrafo único – Sobre os valores constantes das escalas de vencimentos a que se refere este artigo, incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1º de julho de 1992, até a data da publicação desta lei complementar.  


Artigo 8º – As escalas de vencimento de que trata o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a  que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I – Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II – Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;


Artigo 9º – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos e salários, na forma indicada no artigo 7º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias adiante enumeradas:

I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [ http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II – sexta-parte dos vencimentos;

III – gratificação retribuída mediante “pro labore” a que se referem os artigos 11 e 12 desta lei complementar;

IV – décimo terceiro salário;

V – salário família e salário-esposa;

VI – ajuda de custo;

VII – diárias;

VIII – outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.


Artigo 10 – Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior dentro da respectiva referência.

§ 1º – A progressão de que trata este artigo será processada anualmente.

§ 2º – Os critérios para realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão definidos por decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda.

- A progressão foi regulamentado pelo Decreto nº 37.743, de 27 de outubro de 1993.


§ 3º – Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade e observadas as escalas de vencimentos adiante mencionadas, serão de:

1. para a Escala de Vencimentos – Nível Universitário, 2 (dois) anos, na passagem do grau A para B e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, integrantes do padrão;

2. para a Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, na passagem do grau A para B; 5 (cinco) do grau B para o C; do C para o D e do D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.

§ 4º – Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que ocupante, exceto quando:

1. for designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 11 e 12 desta lei complementar;

2. for nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança, constante do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

3. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, correspondente a cargos em comissão do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

4. estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 78, 79 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso l do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

- Redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 730, de 8 de outubro de 1993.

5. estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

6. estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados à área fazendária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

7. estiver ou vier a ser designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

- Acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993.

8 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

- Acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993.


Artigo 11 – O exercício de funções de encarregatura e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária será retribuído com gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do grau “F” da referência dessa classe, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Encarregado de Setor 14%
Chefe de Seção 29%

Artigo 11 - O exercício de funções de encarregatura e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária será retribuído com gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do grau "F" da referência dessa classe, na seguinte conformidade:


Denominação da Função Percentuais
Encarregado de Setor 10,37%
Chefe de Seção21,49%

- Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, as unidades foram identificadas pelo Decreto nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993.


Dados Técnicos da Publicação

Publicação: Diário Oficial v.102, n.238, 16/12/92