Decreto nº 37.743, de 27 de outubro de 1993
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Regulamenta o instituto da progressão prevista nas leis complementares que especifica a dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, nas suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 74, de 08 de abril de 1992, no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 00, de 15 de dezembro de 1992, e no § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 12, de 12 de abril de 1993,
Decreta:
Artigo 1º - O processamento da progressão a que se referem o artigo 10 da Lei Complementar nº 74, de 8 de abril de 1992, o artigo 10 da Lei Complementar nº 00, de 15 de dezembro de 1992, e o artigo 12 da Lei Complementar nº 12, de 12 de abril de 1993, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.
Artigo 2º - A progressão será processada automaticamente no mês de julho de cada ano e far-se-á mediante apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, no grau da referência em que se encontrar enquadrado seu cargo ou função-atividade, contado até o último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão.
Artigo 3º - Será beneficiado com a progressão, o servidor que:
I - esteja em efetivo exercício, na conformidade da legislação pertinente, no último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão;
II - tenha, na data referida o inciso anterior, cumprido o interstício mínimo exigido para fins de progressão, na seguinte conformidade:
a) se integrante da classe de Executivo Público II, pertencente à Escala de Vencimentos-Classe Executivas, de que trata a Lei Complementar nº 12, de 12 de abril de 1993, 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
b) se integrante da classe de Executivo Público I, pertencente à Escala de Vencimentos - Classes Executivas, de que trata a Lei Complementar nº 12, de 12 de abril de 1993, 2 ( dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E;
c) se integrante de classe pertencente às Escalas de Vencimentos - Nível Universitário, de que tratam as Leis Complementares nº 74, de 8 de abril de 1992, nº 00, de 15 de dezembro de 1992, e nº 12, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
d) se integrante de classe pertencente às Escalas de Vencimentos - Nível Intermediário, de que tratam as Leis Complementares nº 74, de 8 de abril de 1992, nº 00, de 15 de dezembro de 1992, e nº 12, de 12 de abril de 1993, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos na passagem do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F;
e) se integrante de classe pertencente às Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, de que tratam as Leis Complementares nº 74, de 8 de abril de 1992, e nº 12, de 12 de abril de 1993, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
Artigo 4º - O tempo de efetivo exercício no grau será contado na seguinte conformidade:
I - a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo ou função-atividade nos casos de nomeação, admissão, reversão “ex officio” e aproveitamento;
II - como se o servidor estivesse em exercício, no caso de reintegração;
III - a partir da data da última progressão ocorrida no cargo ou função-atividade que ocupa, no caso de transferência a pedido ou “ex officio” nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 80, de 12 de maio de 1978, efetuada no âmbito das Secretarias e autarquias ou de outros Poderes do Estado;
IV - a partir da data da última progressão ocorrida no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado, no caso de acesso, na conformidade do disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 12, de 12 de abril de 1993;
V - a partir da data da última progressão ocorrida no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado, no caso de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade de denominação idêntica ao anterior, não se aplicado, nesta hipótese, o disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º - Os critérios para apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto nos incisos deste artigo e no artigo 5º deste decreto.
§ 2º - Quando o servidor for beneficiado com a progressão, o tempo que exceder o interstício mínimo exigido não será computado na contagem de tempo relativa à progressão subseqüente.
Artigo 5º - O interstício de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto não será interrompido quando o servidor estiver afastado nas situações previstas nas leis complementares adiante mencionadas, e nos demais casos em que o afastamento seja considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, na seguinte conformidade:
I - para os regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, asa previstas no § 3º do artigo 10 da citada lei complementar;
II - para os regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, as previstas no § 4º do artigo 10 da citada lei complementar;
III - para os regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, as previstas no parágrafo único do artigo 13 da citada lei complementar.
Artigo 6º - A realização do processo de progressão, no âmbito de cada Secretaria e autarquia do Estado, caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos.
§ 1º - Os órgãos aludidos no “caput” deste artigo deverão proceder as apurações de tempo efetivo exercício, bem como preparar a lista dos servidores a serem beneficiados e demais providências complementares.
§ 2º - A lista a que alude o parágrafo anterior conterá o nome do servidor, o número do Registro Geral (GR), o cargo ou função-atividade, a escala de vencimentos, o grau em que está enquadrado, o interstício mínimo exigido, o tempo apurado em dias e sua conversão em anos.
§ 3º - Os órgãos subsetoriais de recursos humanos encaminharão aos respectivos órgãos setoriais, a lista dos servidores a serem beneficiados pela progressão, elaborada na conformidade do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Nas Secretarias e autarquias do Estado em que não tenham sido implantados os órgãos setoriais e subsetoriais e não houver designação de representantes de órgão setorial, os procedimentos aludidos nos parágrafos anteriores deste artigo serão efetuados pelas unidades de pessoal encarregado de expedir certidões de tempo de serviço.
Artigo 7º - As listas dos servidores a serem beneficiadas com a progressão serão aprovadas pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos. Ao qual competirá verificar a exatidão dos atos relativos a esse benefício praticados no âmbito dos órgãos subsetoriais.
Artigo 8º- A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos.
§ 1º - Verificada a hipótese de que trata o § 4º do artigo 6º, a progressão far-se-á por ato específico da autoridade responsável pela concessão do adicional por tempo de serviço, à qual competirá verificar a exatidão dos atos relativos à progressão, praticados pelas unidades de pessoal, e aprovar as listas dos servidores a serem beneficiados.
§ 2º - As apostilas de enquadramento em decorrência de progressão serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - No âmbito das Secretarias de Estado, as apostilas a que se alude o parágrafo anterior deverão ser encaminhadas, após cumprimento de todas as formalidades legais, à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda, da respectiva região.
Artigo 9º - As competências previstas nos artigos 7º e 8º deste decreto, a critério do dirigente do órgão setorial de recursos humanos e mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado, poderão ser exercidas pelo dirigente do órgão setorial, desde que a respectiva unidade esteja estruturada, no mínimo, em nível de serviço.
Artigo 10 - No caso do servidor passar a ter exercício em outra Secretaria ou autarquia do Estado, em decorrência de acesso ou transferência nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de março de 1978, o órgão setorial de recursos humanos, o órgão subsetorial ou o órgão de pessoal da Secretaria ou autarquia de origem expedirá certidão de contagem de tempo para fins de progressão, elaborada nos termos do § 1º do artigo 4º.
§ 1º - Se tais eventos ocorrerem após a data aludida no inciso I do artigo 3º, o órgão setorial de recursos humanos, o órgão subsetorial ou o órgão de pessoal da Secretaria ou autarquia de origem adotará, em relação a esse servidor, os procedimentos ao processamento da progressão daquele ano, considerando a situação funcional existente da data aludida.
§ 2º - Na hipótese do servidor, nos termos do parágrafo anterior, vir a ser beneficiado com a progressão, o órgão setorial de recursos humanos ou órgão de pessoal encarregado de seu processamento notificará a Secretaria ou autarquia na qual o servidor passou a ter exercício, para que seja atualizado o enquadramento de seu cargo ou função-atividade.
Artigo 11 - A progressão produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que se referir.
Artigo 12 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, procederá à periódica verificação da exatidão dos atos relativos à progressão, praticados no âmbito das Secretarias e autarquias do Estado.
Artigo 13 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 19, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 4.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº .470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 14 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A primeira progressão será processada em novembro de 1993, de acordo com o estabelecido nestas disposições transitórias, observadas as demais normas constantes deste decreto.
Artigo 2º - Será beneficiado com a progressão de que trata o artigo anterior, o servidor que:
I - tenha estado em efetivo exercício, na conformidade da legislação pertinente, no dia 1º de janeiro d e1993;
II - tenha, na data referida no inciso anterior, tempo de efetivo exercício, apurado na forma dos artigos 3º, 4º e 10 destas disposições transitórias, igual ou superior ao interstício mínimo exigido para fins de progressão, na conformidade de disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, será considerado, para efeito de interstício no processamento da primeira progressão, o tempo de efetivo exercício contado na seguinte conformidade:
I - no nível da classe, a partir de 1º de janeiro de 1989 até 29 de fevereiro de 1992;
II - no grau da respectiva classe, de 1º de março de 1992 até 1º de janeiro de 1993.
Artigo 4º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 12, de 12 de abril de 1993, será considerado, para efeito de interstício no processamento da primeira progressão, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, contado a partir de 1º de janeiro de 1989 até 1º de janeiro de 1993;
Parágrafo único - Para os integrantes da classe de Técnico Desportivo, computar-se-á para efeito de interstício a que se refere o “caput” deste artigo, o tempo de efetivo exercício na classe pertencente à série de classes instituída pela Lei Complementar nº 91, de 20 de outubro de 1992, bem como o tempo de efetivo exercício no nível em que se encontrava enquadrado na classe de Técnico Desportivo, regida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de julho de 1988.
Artigo 5º - Aos inativos que ao passarem à inatividade eram ocupantes de cargo ou funções-atividades abrangidos pelas Leia Complementares nº 674, de 8 de abril de 1992 e nº 12, de 12 de abril de 1993, e que tenham se aposentado no período de 1º de janeiro de 1989 a 1º de janeiro de 1993, aplica-se a progressão a que alude o artigo 1º destas disposições transitórias.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, será considerado para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no nível e/ou grau da respectiva classe, contado a partir de 1º de janeiro de 1989 até o dia anterior à data da respectiva aposentadoria.
§ 2º - Efetuada a apuração de tempo na forma prevista no parágrafo anterior, será beneficiado com a progressão o inativo que, no dia anterior à data da respectiva aposentadoria, tenha tempo de efetivo exercício igual ou superior ao interstício mínimo exigido para esse fim, na conformidade do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto.
§ 3º Aos inativos abrangidos por este artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 4º destas disposições transitórias.
§ 4º - Caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos, aos órgãos subsetoriais ou aos órgãos de pessoal das Secretarias ou autarquia de origem proceder às apurações de tempo de efetivo exercício a que se refere o § 1º deste artigo, bem como expedir certidão de tempo de serviço para fins de progressão dos inativos a serem beneficiados.
§ 5º - As certidões de tempo a que alude o parágrafo anterior, que deverão conter os dados mencionados no § 2º do artigo 6º deste decreto, serão encaminhadas, no âmbito das Secretarias de Estado, à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda, da respectiva região.
§ 6º - A progressão do inativo far-se-á por ato específico da autoridade competente.
§ 7º - No âmbito das autarquias, serão abrangidos por este artigo, os inativos cujos proventos estejam sob a responsabilidade das mesmas.
Artigo 6º - Para fins do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º destas disposições transitórias, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada nos termos dos artigos 1º das Disposições Transitórias das Leia Complementares nº 74, de 8 de abril de 1992, e nº 12, de 12 de abril d e1993, ou com fundamento em outros diplomas editados após 1º de janeiro de 1989.
Artigo 7º - Efetuada a primeira progressão, se do tempo apurado nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º destas disposições transitórias, ainda houver período remanescente, este será considerado para fins de interstício da progressão subseqüente, a ser processada em julho de 1994.
Artigo 8º - O disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta disposições transitórias substitui, para os integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e nº 12, de 12 de abril de 1993, bem como para os inativos abrangidos pelo artigo 5º destas disposições transitórias, a promoção de que tratam o artigo 12 da Lei Complementar nº 56, de 15 de julho de 1988, e o artigo 14 da Lei Complementar nº 85, de 21 de dezembro de 1988, referente aos processos seletivos especiais de 1989, 1990, 1991 e 1992, bem como a promoção a que alude o artigo 8º da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992.
Artigo 9º - Para os servidores regidos pelas Leis Complementares nº 74, de 8 de abril de 1992, e nº 12, de 12 de abril de 1993, será considerado para efeito de interstício, no processamento da progressão a ser realizada em 1994, o tempo de efetivo exercício na respectiva classe, contado de 2 de janeiro de 1993 até 30 de junho de 1994, somado, quando for o caso, ao período remanescente a que alude o artigo 7º destas disposições transitórias.
Artigo 10 - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 00, de 15 de dezembro de 1992, à exceção dos mencionados no parágrafo único deste artigo, será considerado, para efeito de interstício no processamento da primeira progressão, o tempo de efetivo exercício no grau da respectiva classe, contado a partir de 1º de julho de 1992 até 1º de janeiro de 1993.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Contador que tenham sido beneficiados com a progressão especial a que alude o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.
Artigo 11 - A progressão de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro de 1993.
Artigo 12 - Os servidores que, nos termos dos artigos 3º, 4º e 7º destas disposições transitórias, forem beneficiados com as progressões relativas aos anos de 1993 e/ou 1994, somente poderão ser beneficiados novamente após o cumprimento do interstício mínimo previsto no inciso II do artigo 3º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.