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Honorários Advocatícios

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<li>[[Resolução PGE - nº 51, de 03 de julho de 2007]] (vigência 01/05/07)</li>
<li>[[Resolução PGE - nº 51, de 03 de julho de 2007]] (vigência 01/05/07)</li>
<li>[[Resolução PGE - nº 14, de 08 de maio de 2008]] (vigência 01/03/08)</li>
<li>[[Resolução PGE - nº 14, de 08 de maio de 2008]] (vigência 01/03/08)</li>
-
<li> [[Resolução PGE nº 56, de 1º de agosto de 2011]] </li>
+
<li> [[Resolução PGE nº 56, de 1º de agosto de 2011]] (vigência 01/07/2011)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.077, de 11 de dezembro de 2008]] (vigência 18/04/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.077, de 11 de dezembro de 2008]] (vigência 18/04/08)</li>
</ul>
</ul>

Edição de 15h00min de 3 de agosto de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 (vigência 29/05/74)


APLICAÇÃO

Para as carreiras de Procurador do Estado e Procurador de Autarquia.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/08

A x B

  • A = Quantidade de quota do cargo.
  • B = Valor da quota (R$ 60,00)


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INATIVOS

Fica assegurado ao servidor, quando de sua aposentadoria, o direito de incorporar aos seus proventos, a título de honorários advocatícios, quotas em número correspondente à média das por ele percebidas nos 12 meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade, anteriores àquele em que se der o evento.


AFASTAMENTO

Não perderá o direito aos honorários advocatícios o servidor:

  • afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares.
  • quando nomeados para cargos em comissão.


HISTÓRICO