Resolução PGE nº 56, de 1º de agosto de 2011
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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08.04.2002
O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28.05.1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18.07.1986, Resolve:
Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08.04.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao Procurador do Estado Nível 217,60 quotas
II - ao Procurador do Estado Nível II 228,48 quotas
III - ao Procurador do Estado Nível III 239,36 quotas
IV - ao Procurador do Estado Nível IV 250,24 quotas
V - ao Procurador do Estado Nível V 261,12 quotas
VI - ao Procurador do Estado Assistente 261,12 quotas
VII - ao Procurador do Estado Assessor 263,84 quotas
VIII - ao Procurador do Estado Chefe 263,84 quotas
IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe. 266,56 quotas
X - ao Subprocurador Geral do Estado 266,56 quotas
XI - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete 266,56 quotas
XII - ao Procurador do Estado Corregedor Geral 266,56 quotas
XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto 269,28 quotas
XIV - ao Procurador Geral do Estado 272,00 quotas”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.