Ferramentas pessoais

Honorários - Secretaria da Saúde

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(HISTÓRICO)
 
(10 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
==INSTITUIÇÃO==
 
-
 
-
[[Decreto nº 41.830, de 2 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97)
 
-
 
-
 
-
 
==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
-
 
Ao servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar  
Ao servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar  
Linha 19: Linha 12:
(A x B) x C  
(A x B) x C  
-
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
+
*A = Unidade Básica de Valor – UBV
-
*B = 0,60 e 0,36
+
*B = coefientes
*C = número de horas-aula ministradas no mês
*C = número de horas-aula ministradas no mês
 +
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td><center>Coeficientes</center></td>
 +
<td> </td>
 +
</tr>
<tr>
<tr>
<td><center>0,60</center></td>
<td><center>0,60</center></td>
Linha 33: Linha 31:
</tr>
</tr>
</table>
</table>
-
 
==LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS==
==LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS==
-
 
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.
Linha 43: Linha 39:
==VANTAGEM==
==VANTAGEM==
-
 
+
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computado para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
-
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
+
Linha 54: Linha 49:
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
-
 
+
*[[Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97)
-
 
+
*[[Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) - revogado pelo [[Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008]]
-
[[Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97)
+
*[[Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
-
 
+
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
-
[[Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.882/08
+
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
-
 
+
*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
-
[[Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
+
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 18h58min de 31 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Ao servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setoriais, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = coefientes
  • C = número de horas-aula ministradas no mês


Coeficientes
0,60
quando ministrar aulas em cursos de nível superior
0,36
quando ministrar aulas em cursos de nível médio

LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS

O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.


VANTAGEM

O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computado para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


OBS

Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “ 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.


HISTÓRICO